1 - TRF1 Seguridade social. Previdenciário, constitucional e internacional. Averbação de tempo de serviço. Prestação de serviço em missão diplomática portuguesa. Aplicação da legislação previdenciária brasileira. Trabalhador autônomo. Necessidade de recolhimento previdenciário. Apelação e remessa oficial providas. Lei 8.213/1991, art. 11, I, «d. Lei 3.807/1960, art. 5º, § 1º.
«1. Não encontra guarida no ordenamento jurídico a pretensão da autora de reconhecimento do tempo de serviço prestado junto à Embaixada de Portugal, na categoria de Secretária de 1ª classe, no período compreendido entre 22/08/1972 e 30/09/1993, sem o recolhimento das contribuições respectivas, para fins de futura aposentadoria. ... ()
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2 - TRF3 Seguridade social. Previdenciário. Averbação de tempo de serviço. Trabalhador urbano. Trabalho prestado no estrangeiro. Necessidade de acordo internacional de reciprocidade previdenciária. Não aplicação da Lei 7.064/1982. Lei 8.213/1991, art. 11, I, «c e «f.
«I - O vínculo empregatício no exterior não encontrava previsão na Lei 3.807/1960, art. 5º (LOPS) vigente à época, assim como hoje, a teor do que dispõe a Lei 8.213/1991, art. 11, razão pela qual o trabalho lá exercido não gera efeitos previdenciários internos. ... ()
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3 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Aspirante à vida religiosa. Comprovação de atividade laborativa dentro da congregação. Reconhecimento. Lei 3.807/60, art. 5º, § 1º, II. Lei 6.696/79, art. 1º. Lei 8.213/91, art. 11, V, «c.
«Conta-se como tempo de efetivo serviço, o período prestado como juvenista e serviçal de congregação religiosa, ainda que sejam sua atividades remuneradas com ensino, alimentação e moradia, e não com salário. (...) Como bem afirmou a sentença de 1º grau, «O exercício de atividades como juvenistas, postulantes e noviça representa as etapas de preparação específica para a admissão à vida religiosas (fl. 53) a rigor, ainda não são membros das congregações religiosas, e por isso - até aqui coerentes as alegações do INSS -, inaplicável a regra contida nas Leis 3.807/60, art. 5º, § 1º, II, e 6.696/79, art. 1º, que as equipara aos trabalhadores autônomos, para fins previdenciários. Ocorre que na hipótese dos autos há uma peculiaridade, que a distingue dos precedentes colacionados para demonstrar o dissídio: a recorrida, na condição de juvenista perante a Sociedade Educação e Caridade (Congregação das Irmãs do Imaculado Coração de Maria), desempenhou atividade laborativa em benefício da mesma - serviçal, sendo remunerada com ensino, alimentação e moradia, conforme certidão juntada aos autos (fl. 05). Nesse passo, é notório o fato de que estas aspirantes à vida religiosa (juvenistas, noviças e postulantes) quase sempre trabalham na própria congregação para custear a sua formação, daí que não podemos ignorá-lo, e negar-lhes o cômputo desse período como de efetivo desempenho de atividade vinculada ao regime da Previdência Social, ainda que remunerada com utilidades, e não com salário. ... (Min. Edson Vidigal).... ()