1 - STF Tributário. IPI. Prazo de recolhimento. Fixação pelo Ministro da Fazenda. Possibilidade. Conceito de legislação tributária. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.502/64, art. 26, III. Lei 7.450/85, art. 66. CTN, art. 96 e CTN, art. 160.
«Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido pela Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado pela Lei 4.502/1964 e assim permaneceu até a edição da Lei 7.450/85, que, no art. 66, o deslegalizou, permitindo que sua fixação ou alteração se processasse por meio da legislação tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares (CTN, art. 96). Orientação contrariada pelo acórdão recorrido. RE conhecido e provido.... ()
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2 - STF Tributário. IPI. Prazo de recolhimento. Fixação pelo Ministro da Fazenda. Possibilidade. Conceito de legislação tributária. Amplas considerações sobre o tema. Lei 4.502/64, art. 26, III. Lei 7.450/85, art. 66. CTN, art. 96 e CTN, art. 160.
«Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido pela Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado pela Lei 4.502/1964 e assim permaneceu até a edição da Lei 7.450/85, que, no art. 66, o deslegalizou, permitindo que sua fixação ou alteração se processasse por meio da legislação tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares (CTN, art. 96). Orientação contrariada pelo acórdão recorrido. RE conhecido e provido.... ()
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3 - STJ Tributário. Prazo de recolhimento de Imposto. Alteração. Port. 266/88, do Ministério da Fazenda. Aplicabilidade do princípio da legalidade.
«O sistema tributário brasileiro tem como princípio basilar proeminente, decorrente de regra constitucional, o da legalidade: Só a lei cabe instituir impostos, definir o fato gerador e estabelecer prazos e condições de pagamento. Em havendo lei que fixa o prazo do recolhimento do IPI, portaria ministerial não poderá alterar o marco temporal dizente ao pagamento do imposto, porquanto essa providência impõe ônus maior ao contribuinte, somente possível através da lei, formalmente elaborada. O prazo de recolhimento do IPI, fixado pelo Lei 4.502/1964, art. 26, com a redação dada pelo Decreto-lei 326/1967, art. 1º, não pode ser alterado pela Port. 266/88, disposição normativa de hierarquia inferior e de natureza complementar.... ()