1 - STJ Ação popular. Liquidação de sentença. Procedimento que integra o processo de execução. Legitimidade do Ministério Público. Aplicação do CPC/1973. Lei 4.717/65, arts. 9º, 16 e 22.
«Segundo o Lei 4.717/1965, art. 16, o Ministério Público, sob pena de falta grave, deve promover a execução de sentença condenatória se o autor ou terceiro não o fizer. Aplicam-se à ação popular as regras do CPC/1973 no que for compatível. Tendo o CPC/1973 tratado a liquidação de sentença no livro próprio das execuções, não há guarida para entender que tal procedimento integra o processo de conhecimento.... ()
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2 - TJSP Ação civil pública. Proteção do patrimônio público. Título executivo. Execução provisória. Legitimidade do Ministério Público. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 129, III. Lei 4.717/65, art. 16. Lei 7.347/85, art. 15. Lei 8.429/92, arts. 7º e 16.
«... No caso presente, firmada a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação de conhecimento onde foi formado o título executivo judicial, a argumentação, posta no recurso, se mostra mera repetição daquilo que já foi repelido por acórdão desta Câmara. Seria um rematado absurdo afastar-se a legitimidade do Ministério Público para executar o título executivo e afirmar-se o contrário no tocante ao processo de conhecimento. Aliás, não se pode presumir uma legitimidade mutilada. A Constituição ao atribuir ao Ministério Público a legitimidade para promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, não a limitou ao processo de conhecimento (art. 129, III). Nem se colhe do ordenamento jurídico uma tal orientação. A sentença condenatória, prolatada na ação popular - onde o Ministério Público não foi contemplado com legitimidade para a ação de conhecimento - pode ser por ele executada (art. 16, Lei 4.717/65) . O mesmo está previsto para as ações civis públicas propostas por outras entidades legitimadas a ajuizá-las (art. 15, Lei 7.347/85) . Ao exame da Lei 8.429/92, percebe-se a clara legitimação do Ministério Público para requerer medidas acauteladoras da execução como a indisponibilidade de bens (art. 7º) e seqüestro (art. 16) em igualdade de condições com a Procuradoria do órgão Administrativo; e ressalvou à Fazenda Pública promover as «ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (art. 17, § 2º), o que deixa claro a legitimação do Ministério Público promover as ações civis de conhecimento e execução principais. ... (Des. Laerte Sampaio).... ()