1 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Eleitoral e justiça comum do estado. Injúria e difamação. Supostas ofensas praticadas fora do período eleitoral, sem aparente finalidade de propaganda. Competência da justiça comum.
1 - O que define a natureza eleitoral de crimes contra a honra é a circunstância de a ofensa ocorrer na propaganda eleitoral ou para fins desta. ... ()
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2 - STJ Penal. Conflito de competência. Crimes contra a honra. Carta aberta e matéria divulgada na imprensa local. Propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. Não ocorrência. Competência da justiça comum.
«1. Os crimes de difamação e injúria prescritos, respectivamente, nos CE, art. 325 e CE, art. 326, exigem finalidade eleitoral para que restem configurados. Ou seja, esse tipo de delito «somente se concretiza quando eventual ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer em propaganda eleitoral ou com fins de propaganda (CC 134.005/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2014). ... ()
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3 - STJ Conflito negativo de competência. Injúria. Justiça Eleitoral e justiça comum do estado. Supostas ofensas desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral. Competência da justiça comum do estado. Cem art. 326. CP, art. 140.
«1. O crime previsto no CP, CE, art. 326 possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado. ... ()
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4 - STF Ação penal. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. CE, art. 325 e CE, art. 326 - Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político. Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre candidatos durante debate caloroso pela televisão.
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