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Lei 5.194/1966, art. 6º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 202.2430.5000.9900

1 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Autuação sancionatória. Habilitação profissional. Fatos anteriores à Lei 7.802/1989. Ausência de previsão legal. Princípio da legalidade. Impossibilidade de se exigir da empresa o cumprimento de formalidade que, à época, ainda não existia. Agravo interno do crea/MS desprovido.


«1 - A exigência do receituário agronômico foi determinada somente com o advento da Lei 7.802/1989, art. 13 (a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4015.2900

2 - STJ Processual civil e administrativo. Conselho regional de engenharia e agronomia. Necessidade de anotação de responsabilidade técnica. Verificação. Impossibilidade. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido fundamentado em Resolução do confea e legislação local. Necessidade de prévia análise de tais espécies normativas. Inviabilidade.


«1 - Em Recurso Especial, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul defende a tese de que qualquer pessoa jurídica, ao praticar as atividades de engenharia, deve manter profissional técnico a ele vinculado e que o modo de agir da parte recorrida culminou na violação do Lei 5.194/1966, art. 6º, «a. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.4900

3 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Registro. Atividade preponderante. Aparelhos e equipamentos eletrônicos. Abertura de escritório de vendas de produtos que fabrica em outra unidade da federação. Mera comercialização. Lei 5.194/66, arts. 6º, «a, 27, «f, 58 e 59.


«O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. É firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa para que se vincule a mesma ao Conselho encarregado pela fiscalização profissional. A empresa que comercializa aparelhos e equipamentos eletrônicos alhures de sua sede, onde se encontra registrada no CREA, não é obrigada à duplicidade de registro no referido órgão, no local onde não exerce a sua atividade fim («ratio essendi das Leis 5.194/66 e 6.839/80). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7339.0200

4 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Anotação da Responsabilidade Técnica - ART. Cancelamento. Incompatibilidade de horários. Atividades e atribuições profissionais do engenheiro. Exercício ilegal da profissão. Lei 5.194/66, art. 6º. Aplicação.


«O cancelamento da ART configura ato inerente à fiscalização do exercício profissional, pelo CREA, em virtude do bem maior, qual o interesse público. A ART tem por objetivo individualizar a responsabilidade dos profissionais prestigiando-se a livre iniciativa e o bom exercício profissional, sobretudo em favor da coletividade. A responsabilidade do engenheiro não é apenas de técnica de projeto, mas também a de fiscalizar as obras para o melhor desempenho das construções, o que possibilita maior segurança a todos, razão pela qual a compatibilidade de horários é imperiosa. Configura exercício ilegal da profissão de engenheiro, de acordo com o Lei 5.194/1966, art. 6º, o acúmulo de empregos e funções, denotando o «aluguel do nome profissional, quando não há contrapartida de qualquer trabalho, assistência ou consultoria, por menor que seja.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5001.5700

5 - STJ Prova pericial. Qualificação de engenheiro civil para realizar perícia envolvendo o ramo de metalurgia. Impugnação quanto à capacidade técnica do perito. Realização de prova técnica que não se confunde, propriamente, com exercício de profissão. Validade do laudo. Exegese teleológica do CPC/1973, art. 145. Lei 5.194/66, art. 6º, ««b. (Considerações doutrinárias e jurisprudênciais).

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