1 - STJ «Habeas data. Administrativo. Princípio da publicidade. Administração pública. Militar da aeronáutica. Matrícula em curso da ECEMAR. Pedido indeferido. Acesso a documentos funcionais. Negativa da administração. Regra constitucional basilar: publicidade. Exceção. Sigilo. Ordem concedida. CF/88, arts. 5º, LXXXIII, LXXII, 37, «caput e § 1º, 93, IX e X. Lei 5.821/72, art. 26. Decreto 1.319/94. Lei 9.507/97, art. 1º. Súmula 2/STJ.
«A publicidade constitui regra essencial, como resulta da Lei Fundamental, art. 5º, LX, quanto aos atos processuais; 37, «caput, quanto aos princípios a serem observados pela Administração; seu § 1º, quanto à chamada publicidade institucional: 93, IX e X, quanto às decisões judiciais, inclusive administrativas, além de jurisprudência, inclusive a Súmula 684/STF, em sua compreensão. No caso, não há justificativa razoável a determinar a incidência da exceção (sigilo), em detrimento da regra. Aplicação, ademais, do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, como bem ponderado pelo órgão do Ministério Público Federal.... ()
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2 - STJ «Habeas data. Administrativo. Princípio da publicidade. Administração pública. Sigilo. Militar da aeronáutica. Matrícula em curso da ECEMAR. Pedido indeferido. Acesso a documentos funcionais. Negativa da administração. Ordem concedida. CF/88, arts. 5º, LXXXIII, LXXII. Lei 5.821/72, art. 26. Decreto 1.319/94.
«A exceção ao direito às informações, inscrita na parte final do inciso XXXIII do CF/88, art. 5º, contida na expressão «ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não deve preponderar sobre a regra albergada na primeira parte de tal preceito. Isso porque, embora a Lei 5.821/72, no parágrafo único de seu art. 26, classifique a documentação como sendo sigilosa, tanto quanto o faz o Decreto 1.319/94, não resulta de tais normas nada que indique estar a se prevenir risco à segurança da sociedade e do Estado, pressupostos indispensáveis à incidência da restrição constitucional em apreço, opondo-se ao particular, no caso o impetrante, o legítimo e natural direito de conhecer os respectivos documentos, que lastrearam, ainda que em parte, e, assim digo, porque deve existir, também, certo subjetivismo na avaliação, a negativa de sua matrícula em curso da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica - ECEMAR, como alegado.... ()