1 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Honorários periciais. 1. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. 2. Violação do CPC/1973, art. 525. Peças obrigatórias e necessárias para a formação do instrumento. Aferição. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 3. Contrariedade ao CPC/1973, art. 31. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. 4. Agravo regimental improvido.
«1. É possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do preconizado no enunciado 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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2 - TRT3 Petição inicial. Contestação. Reconvenção. Pedido. Pedidos contrapostos formulados em defesa. Matéria alheia aos parâmetros da inicial. Descabimento. CPC/1973, art. 278, § 1º. Lei 9.099/1995, art. 31.
«Previsto no Lei 9.099/1995, CPC/1973, art. 31, e no art. 278, § 1º, o pedido contraposto configura um instituto semelhante ao da reconvenção, sendo, contudo, mais simplificado, e aplicável às causas de menor complexidade. Sua possibilidade coaduna-se com conceito de ação dúplice. Trata-se de um contra-ataque do Réu, quando a sua própria defesa consubstancia uma forma de ataque à pretensão do Autor, podendo, nesse contexto específico, formular aquele um ou mais pedidos contra este. O citado dispositivo da Lei Processual Civil é expresso, ao estabelecer que «É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial, sendo possível a aplicação deste instituto no Processo do Trabalho, restritamente às causas de rito ordinário, por analogia às normas do direito processual civil, já que a CLT se omitiu neste aspecto. Destarte, em apertada síntese, nas causas de rito ordinário, por possuírem natureza de ação dúplice, o Réu, na própria peça defensiva, pode formular pedido em seu favor, em face da parte Demandante. Porém, tal pretensão só é possível se fundada nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. No caso deste processado, os pedidos contrapostos, formulados em defesa, pelo empregado Réu, destoam-se flagrantemente do objeto litigado, não guardando qualquer correlação com os fatos articulados na inicial, o que evidencia o acerto da decisão que os extinguiu, sem resolução meritória.... ()