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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 152 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 617.8848.6903.5732

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Decisão que deferiu a citação por edital, determinado que a parte exequente providencie a confecção e publicação no prazo de 20 dias - Pretensão à reforma - Admissibilidade - O ônus de confeccionar a minuta do edital para citação da parte adversa não pode ser imposto à parte interessada - Em que pese o dever de cooperação das partes, a elaboração do edital se insere nas atribuições da Serventia Judicial - Inteligência do CPC, art. 152 - Precedentes desta C. Corte - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO... ()

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