1 - STF Recurso extraordinário. Coisa julgada em sentido material. Indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade: atributos especiais que qualificam os efeitos resultantes do comando sentencial. Proteção constitucional que ampara e preserva a autoridade da coisa julgada. Exigência de certeza e de segurança jurídicas. Valores fundamentais inerentes ao estado democrático de direito. Eficácia preclusiva da res judicata. Tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. Consequente impossibilidade de rediscussão de controvérsia já apreciada em decisão transitada em julgado, ainda que proferida em confronto com a jurisprudência predominante no supremo tribunal federal. A questão do alcance do CPC/1973, art. 742, parágrafo único. Magistério da doutrina. Recurso de agravo improvido.
«- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. ... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento. Prazo. Exceção de incompetência. Petição protocolizada juntamente com os embargos à execução. Regularidade. Inteligência do CPC/1973, art. 742. Tempestividade reconhecida. Recurso não provido.
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3 - STJ Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Embargos à execução. Exigibilidade do título executivo judicial. CPC/1973, art. 742, parágrafo único, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Inaplicabilidade às sentenças transitadas em julgado antes de sua vigência. Limite da eficácia retroativa das decisões do Supremo Tribunal Federal.
«1. Em regra, as modificações legislativas de natureza processual são imediatamente aplicáveis, inclusive em relação aos processos pendentes. ... ()