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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 788 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 144.9060.0012.5000

1 - TJSP Protesto contra alienação de bens. Pleito de averbação nos registros imobiliários de quase uma dezena de prédios dos requeridos. Medida gravosa, que impõe, na prática, severa restrição ao patrimônio alheio, sem necessidade do ajuizamento de ação principal. Pretensão de fundo que envolve fatos complexos e antigos de mais de três décadas, sem força para determinar, ` inaudita altera parte´, a averbação do protesto no registro imobiliário. Viável, em tese, a averbação do protesto (CPC, art. 788 e Superior Tribunal de Justiça, Resp 695095/PR). Ressalve-se, entretanto, que as circunstâncias concretas não autorizam tal conclusão. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 170.1882.8001.1700

2 - STJ Direito processual civil. Remição. CPC, art. 788. CPC. Crédito trabalhista. Direito de preferência. Inexistência de concurso singular de credores.


«1. Os arts. 612 e 711, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.1882.8001.1800

3 - STJ Direito processual civil. Remição. CPC, art. 788. CPC. Crédito trabalhista. Direito de preferência. Inexistência de concurso singular de credores.


«1. Os arts. 612 e 711, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7359.5100

4 - STJ Hasta pública. Execução. Título extrajudicial. Adjudicação. Pedido de remição. CPC/1973, art. 788.


«O pedido de remição não pode sustentar manifestação protelatória, mormente porque já atendido anterior requerimento de adiamento da praça. A remição dos bens poderia ocorrer até mesmo após a adjudicação ou arrematação, nos termos do CPC/1973, art. 788, não estando caracterizada ilegalidade na realização do leilão.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.6500

5 - TRT2 Execução. Remição. Direito de remir. Prazo de 24 horas. Diferença de poucos minutos ou poucas horas. Irrelevância. CPC/1973, art. 788.


«O devedor tem o direito de remir o débito decorrente da execução no prazo de 24 horas. Ao assim proceder está observando o dever de pagar o «quantum debeatur devidamente liquidado. Diferença de minutos ou poucas horas para o requerimento de remissão não desfigura nem desnatura o direito. Há que se desprezar, no cômputo das horas, pequenos intervalos, para que se possa dar efetividade à vontade da lei, mormente quando realizado o respectivo depósito. Segurança que se denega.... ()

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Doc. LEGJUR 390.9832.2965.8527

6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo, em fase de cumprimento de sentença, condicionou a análise de pedidos de homologação de cessões de direitos creditórios, referente ao crédito de Francisca Franco da Silveira Bueno, à habilitação dos herdeiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.3901.3001.1200

7 - STJ Recurso especial. Processual civil. Execução. Saldo devedor de contrato de empréstimo. Arrematação do imóvel dado em garantia do juízo. Remição do bem (CPC, art. 693 e CPC, art. 788, I, na redação anterior à Lei 11.382/2006) . Nulidade do auto. Ocorrência. Tempestividade do pedido de remição. Recurso especial provido.


«1. OCPC/1973, art. 693, na redação anterior à Lei 11.382/2006, dispunha que o auto de arrematação deveria ser lavrado em 24 horas, após a praça ou leilão. A existência desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do auto, objetivava possibilitar o exercício do direito de remição, na forma do hoje revogado art. 788, I, do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8122.5001.5500

8 - STJ Agravo regimental. Execução hipotecária. Arrematação do bem executado. Pedido de remição extemporâneo.


«1.- O direito de remição da execução só pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, momento em que a aquisição se torna perfeita, acabada e irretratável (CPC, art 694), não havendo que se falar, portanto, na observância do prazo de 24 horas para que o interessado possa se manifestar, tendo em vista a revogação expressa do CPC/1973, art. 788 pela Lei 11.382/06. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7182.1200

9 - STJ Remição. Arrematação. Auto. Falta de assinatura do escrivão. Prazo para remição. CPC/1973, art. 694 e CPC/1973, art. 788, I.


«A falta da assinatura do escrivão, no auto de arrematação assinado pelo Juiz, não impede a fluência do prazo para o exercício do direito de remir.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.0000

10 - STJ Execução fiscal. Penhora. Hasta pública. Remição de bens penhorados. Legitimidade ativa. Sociedade. Filho de sócia da empresa executada. Possibilidade. Limite temporal do pedido de remição. CPC/1973, art. 787 e CPC/1973, art. 788.


«A melhor orientação é a que admite poderem cônjuges, descendentes ou ascendentes de sócio de pessoa jurídica remir bens praceados, consoante diretriz inserta no CPC/1973, art. 620. A norma contida nesse dispositivo zela pela menor onerosidade ao devedor no desenvolvimento do processo de execução.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.6600

11 - TRT2 Execução. Remição. Direito de remir. Prazo de 24 horas. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 185,CPC/1973, art. 787 e CPC/1973, art. 788.


«... Do disposto no inciso em questão do artigo supramencionado, verifica-se que a contagem do prazo se dá a partir do momento em que se efetuou a arrematação, terminando vinte e quatro horas depois. Ocorre, contudo, que esse prazo deve ser temperado, mesmo porque «é praticamente impossível ao interessado requerer a remição e depositar a importância correspondente, tudo no prazo apertado de 24 horas, pois antes da arrematação ou da adjudicação, não sabe que quantia deve ser depositada (Theotônio Negrão, «in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30.ª ed. SP, Saraiva, 1999, p. 742-3, [art. 788: 2]). Ademais, parte da jurisprudência (JTAERGS 91/71, RTJAMG 52/79) entende que o prazo estipulado de 24 horas é «para o exercício do direito de remir, e não para efetivar o pagamento do devido. No silêncio da lei, deve entender-se que o depósito do «quantum necessário ao deferimento da remição pode ser feito nos cinco dias subseqüentes, por aplicação do art. 185 (Theotônio Negrão, op. cit.). Em comentário ao CPC/1973, art. 787, Theotônio Negrão ressalva que «o preço [da alienação ou adjudicação] deve ser depositado concomitantemente com o pedido de remição, para que esta possa ser deferida (RT 498/208). É certo, porém, que a lei não fixa prazo para o depósito, mas apenas para o exercício do direito de remição (art. 788 e notas). Mais correto seria, portanto, entender que esse prazo é de cinco dias, como dispõe o art. 185; mesmo porque não é fácil ao remitente obter em 24 horas a importância necessária para exercer o seu direito. Em JTA 100/185, admitiu-se depósito feito no dia seguinte ao pedido de remição (op. cit. nota 5, p. 742). Como se vê, a interpretação meramente gramatical do inc. I do art. 788 nem sempre é a mais adequada. ... (Juiz Nelson Nasar).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7364.9200

12 - TRT2 Execução. Remição no processo do trabalho. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 787. Lei 5.584/70, art. 13.


«... Como preleciona o saudoso CARRION, em seus Comentários à CLT, ano 1999, ed. Saraiva, 24ª ed. p. 748, 3: A remição dos bens (ou seja, sua liberação mediante pagamento do valor do lanço ou da avaliação pelo executado), não é permitida no processo trabalhista; somente é permitida a remição da execução, se este efetuar o pagamento de todo o débito da execução (L. 5.584/70, art. 13), quando se liberarão todos os bens. Estende-se o mesmo direito ao cônjuge, ascendente ou descendente (CPC art. 787). Qualquer um deles o exercerá dentro do prazo de 24 horas que há entre a realização da praça ou leilão e a assinatura do auto (CPC, art. 788)... Também merece especial citação ementa de lavra do mesmo Juiz Valentin Carrion, (idem) «verbis: «EXECUÇÃO. REMIÇÃO. Admite-se na execução trabalhista apenas quando a executada solve toda a sua dívida. (Proc. TRT/SP, AP 22.006/97, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 55.962/97). Inaplicável a subsidiariedade do processo comum, uma vez que existe regramento próprio no processo do trabalho a disciplinar a remição, «ex vi o Lei 5.584/1970, art. 13. ... (Juiz Fernando Antônio Sampaio da Silva).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7309.7000

13 - STJ Execução. Hasta pública. Arrematação. Adjudicação pelo credor. Pedido formulado há mais de 30 dias. Possibilidade. Prazo de 24 horas para assinatura do auto de arrematação. Existência justificada para possibilitar a remição dos bens. CPC/1973, art. 787 e CPC/1973, art. 788.


«O fundamento legal para assinatura do auto de arrematação ou adjudicação, aguardando-se o prazo de 24 horas (CPC, art. 715, § 1º), é possibilitar a remição dos bens pelo cônjuge do devedor, ou seu ascendente ou descendente (CPC, art. 787 e CPC/1973, art. 788). Decorrido o prazo «in albis, sem manifestação dos interessados, será assinado o respectivo auto, ainda que a formulação do pedido de adjudicação date mais de mês e dia.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7454.2200

14 - STJ Recurso especial. Execução fiscal. Remição de bens penhorados. Equívoco da corte que persistiu após o julgamento dos embargos de declaração. Não interposição do especial por violação ao CPC/1973, art. 535. Especial não conhecido. CPC/1973, arts. 541, 651, 787 e 788.


«A Corte regional, entretanto, não indicou o momento em que o recorrente realizou o pedido de remição dos bens arrematados pela Fazenda Pública nos termos do CPC/1973, art. 788. Em notório equívoco, aplicou a regra temporal da «remição à execução disposta no CPC/1973, art. 651, ou seja, de que o ato de remir, nesse caso, a ser realizado pelo próprio devedor, deve ocorrer até data anterior à adjudicação ou arrematação. Malgrado tenha havido oposição de embargos de declaração com o fim de solver a citada contradição, o Tribunal «a quo rejeitou-os sob o fundamento de possuírem caráter infringente. O recorrente deveria ter suscitado, no presente apelo, violação ao CPC/1973, art. 535 para que fosse viável o reconhecimento de eventual omissão, determinando-se o retorno dos autos à origem.... ()

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