1 - TRT2 Multa. Multa do art. 475 j do CPC/1973. «multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Inaplicável ao processo do trabalho.
«Tendo a Lei 11.232/2005 alterado substancialmente o CPC/1973 quanto à execução definitiva e provisória e à liquidação de sentença, fase esta que passou a integrar o processo de conhecimento, visando maior celeridade processual na efetividade da coisa julgada, filiando-se, assim, o legislador ordinário à corrente doutrinária que não entende ser a liquidação da sentença uma nova ação, mas simples fase do processo de conhecimento destinada a apuração dos valores líquidos nos limites da coisa julgada, em nada alterou o Processo do Trabalho, onde a liquidação de sentença e a execução da própria sentença são matérias disciplinadas em capítulo próprio da Legislação Consolidada sob a denominação «Da execução, arts. 876 usque 892, embora de aplicação subsidiária, no que couber, a Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil. A penalidade imposta no CPC/1973, art. 475-Jque diz respeito ao devedor que, «... condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias..., caso em que «... o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento..., deve permanecer restrita ao Processo Civil, posto que a legislação trabalhista não possui lacunas quanto à matéria, havendo previsão de multa em caso de procrastinação da execução e em caso de não pagamento da dívida pelo executado, prevê a garantia da execução por meio de depósito ou nomeação de bens (CPC, art. 882) e, em caso de não haver garantia, a penhora (art. 883).... ()