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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 894 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.0300

1 - TRT3 Ação de consignação em pagamento. Ausência de comparecimento do consignado à audiência. Improcedência da ação. Impossibilidade jurídica de demissão do empregado no curso da suspensão do contrato de trabalho.


«Equivoca-se a recorrente em sua argumentação. O resultado da ação de consignação em pagamento não se resume ao obrigatório recebimento, pelo consignatário, dos valores e documentos consignados. Em todo processo judicial, assim como em todo rito procedimental, o Juiz exerce uma função jurisdicional cujo objetivo imediato é a solução da lide, aplicando a norma jurídica abstrata à concretude dos fatos sociais, não sendo um mero burocrata chancelador de validade a toda e qualquer pretensão das partes. É simplório o argumento recursal no sentido de que a ação de consignação se presta apenas para a elisão da mora do devedor para fins de incidência da multa do CLT, art. 477, pois vai muito além, sendo útil e necessária para a modificação do local do cumprimento da obrigação (CPC, art. 891, parágrafo único), para o depósito de prestações vincendas (CPC, art. 892), para a definição da obrigação de entrega de coisa indeterminada ou a inversão do poder jurídico da escolha da coisa a ser entregue (CPC, art. 894) e para resolver a dúvida sobre a quem deva ser feito o pagamento (CPC, art. 895). Portanto, o Juiz não só pode, como deve, julgar improcedente a ação de consignação em pagamento em todos os casos nos quais ela não atender esses requisitos recursais, ou nas hipóteses listadas no CPC/1973, art. 896. Mais do que a sua manutenção, a r. sentença recorrida merece encômios, por ter julgado improcedente a ação de consignação em pagamento diante da constatada suspensão do contrato de trabalho por motivo de enfermidade (tratamento contra dependência química) do empregado consignado.... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6003.0300

2 - TST Recurso de embargos do CLT, art. 894, II e do art. 231 do RITST. Recurso manifestamente incabível e deserto.


«I. Verifica-se dos artigos 894, inciso II, da CLT e 231 do RITST que o recurso de embargos neles previstos só é admissível contra acórdão de turma, dirigido à SBDI-1, atendido o pressuposto da divergência entre decisões de turmas do TST ou destas com decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais. II. Agiganta-se dessa digressão jurídico-factual o não conhecimento do recurso de embargos contra a decisão do Órgão Especial desta Corte, diante da sua manifesta inadmissibilidade, afastada a alternativa de o receber, com respaldo no princípio da fungibilidade, como segundos embargos de declaração, que, a princípio, seria o recurso cabível, a teor do CPC/1973, art. 535, diante da excludente do erro grosseiro e inescusável da recorrente. III. Acresça-se, ainda, que o recurso de embargos se ressente da ausência do requisito objetivo de admissibilidade, consistente no não recolhimento da multa que fora imposta à agravante, nos termos do CPC/1973, art. 557, § 2º, sendo irrelevante, para conhecimento desse novo recurso, que tivesse procedido ao seu depósito ao tempo da oposição de embargados de declaração. É que na esteira do § 2º do CPC/1973, art. 557, o depósito da penalidade pecuniária, a que fora condenada na decisão colegiada, é exigível para interposição de qualquer outro recurso de que viesse a se utilizar. IV. Ressalte-se, no mais, que a recorrente, embora pudesse ser destinatário dos benefícios da Justiça Gratuita, como se infere do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, seria imprescindível que, para tanto, comprovasse a sua incapacidade financeira para proceder ao recolhimento da referida penalidade pecuniária, benefícios que sequer os requerera, não havendo como os deferir de ofício. É que, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, seria indeclinável que, ao tempo da interposição do descabido recurso de embargos, procedesse à sua demonstração, sequer promovida pela requerente, da sua insuficiência financeira para fazer frente àquela multa, em virtude o seu recolhimento ter sido erigido à condição de requisito objetivo de admissibilidade recursal. V. Sublinhe-se, de resto, não haver espaço para o pretendido afastamento da multa aplicada no acórdão do Órgão Especial, ao argumento de que se achava no legítimo direito de recorrer da decisão denegatória do seu recurso extraordinário, aspecto que, a seu ver, descaracterizaria o seu assinalado intuito manifestamente infundado. Isso porque, para tanto, haveria de se conhecer do recurso de embargos que interpusera, o qual sucumbira à cognição daquele Órgão, quer pela sua gritante inadmissibilidade, quer pela ausência do requisito objetivo de admissibilidade recursal do § 2º do CPC/1973, art. 557. VI. Tendo em conta que a recorrente interpusera recurso de embargos do CPC/1973, art. 894, inciso II, manifestamente incabível para impugnar acórdão que negara provimento ao agravo aviado contra decisão denegatória do recurso extraordinário, seguida da oposição de embargos de declaração rejeitados, tal reiterada conduta processual revela-se emblemática da inobservância do dever contido no inciso II do CPC/1973, art. 14(proceder com lealdade e boa-fé), bem como da litigância de má-fé dos incisos IV e VI do artigo 17 daquele Código (opuser resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente infundados). VII. Impostergável, portanto, qualificá-la como improbus litigator, a fim de condená-la ao pagamento, em favor do recorrido, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa e de indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, decorrentes do injustificado, temerário e intencional retardamento do desfecho da ação, arbitrada, desde logo, no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios de 10%, a serem calculados igualmente sobre o valor dado à causa, corrigido monetariamente, tudo em conformidade com o CPC/1973, art. 18, caput e § 2º.... ()

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