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Lei 6.015/1973, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 210.2973.4002.0900

1 - TJMG Registro público. Recurso administrativo. Processo administrativo disciplinar. Infrações disciplinares cometidas por titular de cartório. Preliminar de prescrição. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade. Irregularidades apuradas. Descumprimento legal. Cobrança excessiva de emolumentos. Devolução em dobro. Penalidade corretamente aplicada. Recurso desprovido. Lei 6.015/1973, art. 16. Lei 6.015/1973, art. 21.


«1 - O ato registral mencionado pelo representante foi utilizado apenas a título exemplificativo, sendo que o objeto de sua reclamação cinge-se, exatamente, ao fato de o recorrente ter-lhe imposto o requerimento e, consequentemente, o pagamento pela expedição de certidão que não havia solicitado, pois já tinha em mãos. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.2973.4002.1100

2 - TJMG Registro público. Tributário. Administrativo. Processo civil. Execução fiscal. Embargos. Serventia extrajudicial. Ilegitimidade passiva ad causum. Honorários de sucumbência. Redimensionamento. Descabimento. Lei 6.015/1973, art. 21. Lei 6.015/1973, art. 28.


«- A serventia extrajudicial não possui personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de execução fiscal. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7483.7600

3 - STJ Registro público. Registro de imóveis. Certidão. Alteração posterior. Necessidade de anotação. Lei 6.015/73, art. 21, «caput e parágrafo único.


«Cabe ao Oficial mencionar obrigatoriamente qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, independentemente das especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal. A alteração deve ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que «a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo (Lei 6.015/73, art. 21, «caput e parágrafo único).... ()

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