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Lei 6.404/1976, art. 137 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.4900

1 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.


«1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades «circunstancialmente anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais («affectio societatis). (Precedente: EREsp Acórdão/STJ, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) ... ()

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.5100

2 - STJ Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.


«... 2. Cinge-se a controvérsia a dois pontos: a) possibilidade de dissolução parcial de sociedade anônima; b) exclusão dos acionistas que integram o pólo passivo da ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7258.3900

3 - STJ Sociedade anônima. Direito de recesso. Lei 6.404/1976, art. 137.


«O direito de recesso visa a garantir a posição do sócio minoritário, quando ocorram modificações substanciais no estatutos da sociedade, ou que possam afetar o significado econômico das ações de que seja titular. Não merece essa proteção o simples propósito de auferir lucros injustificados como se verifica com a aquisição das ações após a convocação da assembléia que objetiva introduzir as modificações estatutárias de que pode resultar o direito de retirada. Entendimento que se justificava antes mesmo da modificação introduzida pela Lei 9.457/97, tendo em vista a norma de interpretação constante do LICCB, art. 5º (Decreto-lei 4.657/42) .... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7221.7700

4 - STJ Sociedade anômima. Cisão. Direito de recesso.


«Subsistência desse direito mesmo após a vigência da Lei 7.958/1989 que, modificando o disposto no Lei 6.404/1976, art. 137, absteve-se, entretanto, de alterar o contido no art. 230, «caput da mesma Lei que também regulava o direito de retirada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7155.2200

5 - STJ Sociedade anônima. Direito de retirada. Valor das ações. Forma de pagamento.


«Não é juridicamente aceitável, nem moralmente justificável, seja o acionista dissidente compelido a aceitar a oferta da maioria, mormente em se tratando de oferta irrisória. Se o direito de recesso for exercido numa situação de absoluta iniqüidade, como referido nos autos, não há o exercício desse direito, senão na abstração da fórmula. ... ()

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