1 - TST Menor. Aprendiz. Aprendizagem. Vigilância. Periculosidade. Atividade de risco. Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes. CLT, arts. 403, parágrafo único, 428 e 429. Lei 10.097/2000 (Menor. Contrato de aprendizagem Trabalhista. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Lei 11.180/2005 (Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PE). Decreto 5.598/2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes). Lei 7.102/1983 (Serviços de vigilância e de transporte de valores). ECA, art. 62 (Aprendizagem. Conceito). CF/88, art. 7º, XXXIII (Direitos do menor).
«Não obstante o CLT, art. 429 disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e a atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas de forma, irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Recurso de revista não conhecido.... ()