1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
Cobrança de multa civil de 100 salários mínimos - Alegação de ilegitimidade do Município para mover cumprimento de sentença - Inadmissibilidade - Legitimidade prevista na Lei 8.429/92, art. 18 - Município é o destinatário da verba cobrada - Pretensão de extinção da execução ou redução da multa pela aplicação retroativa da Lei 14.230/1921 - Impossibilidade - Tema 1199 do C. STF que é claro ao dispor que a Lei 14.230/1921 não tem «incidência em relação à eficácia da coisa julgada; NEM tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes (item 2 da tese do Tema 1199 do C. STF) - Pretensão de que a remuneração cobrada seja limitado ao do cargo comissionado e não a opção feita pelo servidor de receber os vencimentos de seu cargo anterior - Impossibilidade - a Lei 8.429/92, art. 12, III é expresso ao afirmar que a remuneração a ser utilizada é «o valor da remuneração percebida pelo agente e não do cargo - Jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a opção de vencimentos ao cargo anterior no momento da posse deve ser considerada para fins de condenação em multa civil - Decisão mantida - Recurso improvido... ()
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2 - STJ Improbidade administrativa. Recurso especial. Direito administrativo. Direito processual civil. Acordo de não persecução cível. Previsão de doação a entidade pública no âmbito do acordo. Iniciativa do Ministério Público. Possibilidade. Discricionariedade regrada do parquet para sugerir cláusulas em reforço à transação. Interesse público subjacente demonstrado. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Não comprovação das hipóteses excepcionais previstas no CPC/2015, art. 955, parágrafo único, CPC/2015, art. 1.029, § 5º.
I - Trata-se, na origem, de Pedido de Homologação de Termo de Autocomposição ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, termo este firmado por Companhia de Concessões Rodoviárias - CCR S/A, tendo como anuente a Universidade de São Paulo - FADUSP, constando como interessado o Estado de São Paulo. O acordo celebrado entre referidas entidades tinha como objetivo a resolução consensual, em matéria de improbidade administrativa, referente aos fatos apurados pelo Ministério Público de São Paulo nos autos do Inquérito Civil 295/2018, o qual se destinava a investigar irregularidades abordadas na reportagem do jornal O Estado de S. Paulo do dia 24/2/2018, no sentido de que o operador A. A. afirmou, em depoimento de sua delação premiada à Operação Lava Jato, ter recebido por meio de suas empresas de fachada cerca de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) de concessionárias de rodovias do Grupo CCR, entre 2009 e 2013, sendo que uma parte dos valores teria sido entregue ao ex-diretor da DERSA P. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.
«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Sustenta-se, em síntese, que o réu se enriqueceu ilicitamente no exercício da função pública de vereador, tendo adquirido bens com valores desproporcionais à sua renda, mais especificamente um imóvel rural. Por sentença (fls. 344-354), os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, a fim de condenar o réu às seguintes sanções: a) perda do imóvel sob o Matrícula 0868 (f. 53), acrescido ilicitamente ao patrimônio do vereador, a ser revertido em favor do Município de Brasnorte-MT, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 18; b) a perda do emprego, cargo ou função pública, que porventura exerça ou venha a ser titularizado pelo requerido (atualmente o réu exerce o cargo de vereador no Município de Brasnorte/MT); c) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e d) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial incompatível, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, (13/11/2009) em favor do Município de Brasnorte/MT. ... ()
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4 - STJ Administrativo. Ato de improbidade. Alegação de violação quanto ao dever de provar e pretensão de alteração do valor da multa aplicada. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Sustenta-se, em síntese, que o réu se enriqueceu ilicitamente no exercício da função pública de vereador, tendo adquirido bens com valores desproporcionais à sua renda, mais especificamente um imóvel rural. Por sentença (fls. 344-354), os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, a fim de condenar o réu às seguintes sanções: a) perda do imóvel sob o matrícula 0868 (f. 53), acrescido ilicitamente ao patrimônio do vereador, a ser revertido em favor do Município de Brasnorte-MT, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 18; b) a perda do emprego, cargo ou função pública, que porventura exerça ou venha a ser titularizado pelo requerido (atualmente o réu exerce o cargo de vereador no Município de Brasnorte/MT); c) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e d) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial incompatível, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, (13/11/2009) em favor do Município de Brasnorte/MT. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Improbidade administrativa. Emissão de títulos da dívida pública. Desvio de finalidade afirmado pelo acórdão recorrido. Subsunção da conduta à Lei 8.429/92.
«1. CASO CONCRETO: consta no acórdão ora recorrido que «o cerne do presente feito cinge-se em torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública mediante o Decreto Estadual 36804/95 (Operações com as Letras Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL). Ainda, consta no acórdão que «o prejuízo financeiro suportado pelo Estado de Alagoas [...] ganhou a monta de R$ 537.376.000,00 (quinhentos e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil reais. ... ()