1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
I.Caso em exame ... ()
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2 - STJ Registro público. Notário. Interesse de agir. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo, para reconhecer o interesse recursal. Insurgência recursal dos requerentes. Lei 8.935/1994, art. 37. Lei 8.935/1994, art. 38.
Oficial de registro de imóveis. Ato administrativo que obrigue o registrador a aplicar regramento contra sua convicção jurídica. Mandado de segurança. Direto liquido e certo. Interesse processual reconhecido. ... ()
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3 - STJ Constitucional. Administrativo. Cartório. Desmembramento de serventias por Lei estadual. Possibilidade. Atenção à Lei 8.935/94. Súmula 46/STF e precedentes. Atribuição do direito de opção. Ausência de violação a direito líquido e certo.
«1. Cuida-se de recurso ordinário interposto no qual se postula a nulidade de processo de desmembramento de serventia extrajudicial, definida por meio de edital para o exercício de direito de opção, determinado por lei estadual; o recorrente alega violação ao seu direito de defesa, porquanto postula que deveria ter sido consultado. ... ()
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4 - TJRJ Mandado de segurança. Cartório. Serviço notarial e de registro. Município. Alvará de licença. Atividade extrajudicial. Competência legislativa. O exercício do poder de polícia se faz com observância da competência constitucional estabelecida aos Entes Federativos. CF/88, art. 30, VIII e CF/88, art. 236. Inteligência. Lei 8.935/1994, art. 37 e Lei 8.935/1994, art. 38.
«Atividades fiscalizatórias distintas, a serem realizadas tanto pelo Poder Público Municipal quanto pelo Poder público Estadual, este último através do Poder judiciário. O primeiro, visando, tão só, à adequação edilícia, e à checagem das normas ligadas às posturas municipais. O segundo, objetivado o exame da adequação do serviço extrajudicial, na medida em que esta atividade é prestada mediante delegação especial, conferida após aprovação em concurso público, realizado pelo Poder Judiciário, por meio da Corregedoria Geral de Justiça. ... ()
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5 - TJRS Direito público. Assistência judiciária gratuita. Benefício. Ato judicial e ato extrajudicial. Abrangência. Despesas. Emolumentos. Isenção. Serviços de cartório. Mandado de segurança. Direito público não especificado. Revisão de ato administrativo. Provimento da Corregedoria de justiça que estende aos beneficiários da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) a gratuidade dos emolumentos decorrentes de atos registrais e notariais.
«A Corregedoria-Geral da Justiça, dando cumprimento ao disposto na Lei 8.935/1994, art. 38, levou a efeito o Provimento CGJ 38/2007, estendendo aos beneficiários da gratuidade da justiça a gratuidade dos serviços notariais e registrais, quando emanados de ordem judicial nos próprios autos do processo em que o requerente litiga sob o manto da gratuidade prevista na Lei 1.060/50. Não há confundir a justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950 com a assistência jurídica integral e gratuita, prevista na CF/88, art. 5º, LXXIV. E, ainda, com a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, como dispõe o inciso LXXVII da CF/88, art. 5º. Cognição que envolve ingresso em questões conceituais e exame exegético não só Constitucional como infraconstitucional. O direito constitucional previsto na CF/88, art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado aos necessitados (prestação positiva do Estado) se revela através da Defensoria Pública, tal qual referido no CF/88, art. 134, da própria Constituição Federal. O direito constitucional inserto na CF/88, art. 5º, LXXIV muito mais abrangente, diz com a assistência jurídica integral e gratuita que é pré-processual, e não com a justiça gratuita processual, esta prevista na Lei 1.060/1950. A intenção do Provimento 038/2007 é, além de dar efetividade à prestação jurisdicional, tornar efetivo o acesso à justiça, daí compreendidos não apenas os atos processuais, mas também os atos extraprocessuais decorrentes da lide onde a parte goze do benefício da gratuidade da justiça (Lei 1.060/1950) . De nada adiantaria reconhecer que a parte requerente não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, mas entender que possa suportar despesas extraprocessuais, mas emanadas daquele processo em que litiga sob o manto da justiça gratuita, ou seja, onde seu estado de miserabilidade fora reconhecido. Vale dizer, o cidadão é reconhecidamente pobre para arcar com despesas existentes dentro do processo despesas de cunho judicial mas não o é para arcar com despesas que, embora decorrentes daquela ação, tem natureza extraprocessual, exatamente como os serviços registrais e notariais. A hipossuficiência não se limita tão-só aos atos processuais, indo, certamente além desse para que a efetividade do processo se faça cumprida na forma constitucional. Estar-se-á prestando jurisdição apenas modo formal, e não material, negando ao cidadão o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) modo efetivo e integral, pois terá ele o direito de litigar em juízo (terá acesso ao judiciário), mas, ao final, não lhe será alcançado o direito de efetivar a jurisdição. O seu direito permanecerá no mundo fático processual, mas ilusório sobre a ótica jurídica e constitucional para fins de aplicação do direito e realização da justiça. Terá sido alcançado ao cidadão o direito/garantia constitucional do acesso à justiça modo formal, mas não lhe terá sido alcançada a justiça modo substancial. Serviços cartorários registral e notarial que são de natureza pública, não obstante hibridismo privatista por delegação do Poder Público (CF/88, art. 236). Segurança denegada.»... ()