1 - TRT3 Invenção casual. Retribuição justa.
«O tema alusivo às invenções dos empregados é disciplinado pela Lei 9.279/1996, que dispensa tratamento específico para as invenções de serviço, livres e casuais. As primeiras (invenções de serviço) constituem objeto do contrato de trabalho e resultam do trabalho executado pelo empregado contratado com o fim de estudar e criar, percebendo retribuição restrita ao salário, salvo ajuste contrário, consoante artigo 88, § 1º, da citada Lei 9.279/1996. Nesse caso, a atividade criativa pertence ao empregado, mas o empregador detém os frutos do invento porque arcou com os riscos econômicos e financeiros necessários à invenção. A invenção livre, por sua vez, resulta de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem uso de recursos, materiais e instalações da empresa e pertence exclusivamente ao empregado (Lei 9.279/1996, art. 90). As invenções casuais resultam da contribuição pessoal do empregado com uso de recursos do empregador e constituem propriedade comum, em partes iguais, salvo expressa disposição contratual em contrário, consoante o Lei 9.279/1996, art. 91, cujo § 2º assegura ao empregador o direito exclusivo de exploração e ao empregado a justa remuneração. O empregado que trabalha como operador de estamparia e colabora na elaboração de projetos para montagem do armário de ferramentas e plataforma de produto químico produz invenção casual e faz jus à reparação prevista no Lei 9.279/1996, art. 91. A atividade intelectual extrapolou a função para a qual o trabalhador foi contratado, razão pela qual o salário não remunerou a inovação industrial.... ()