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Lei 9.279/1996, art. 106 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 987.9992.4472.7138

1 - TJSP Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos - Decisão recorrida que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de comercializar «pisos em formato de ossinho, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento - Inconformismo da ré - Ausência dos requisitos autorizadores da tutela concedida - Registro do desenho industrial do autor concedido automaticamente, sem a análise administrativa dos aspectos de novidade e originalidade (Lei 9.279/1996, art. 106 e Lei 9.279/1996, art. 111) - Aparente fragilidade do registro de desenho industrial do autor decorrente da constatação de registros prévios de desenho industrial e de patente igualmente relativos a placas para revestimento de pisos e com configuração externa e resultado visual muito semelhantes - Necessidade de instauração e desenvolvimento do contraditório na origem - Risco, ademais, de grave dano reverso - Decisão reformada - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.5600

2 - TJRJ Marca. Direito marcário. Alegação de violação a direito de propriedade industrial registrado, onde a autora requer a retirada de circulação dos produtos da ré, bem como deduz pedido indenizatório. Sentença de procedência. Lei 9.279/96, art. 106.


«Recurso da ré sustentando a inexistência de prova legítima a embasar a sentença, considerada a inexistência de exame de mérito pela Autarquia Federal (INPI), concluindo por discordar do pedido indenizatório. Preliminar argüida pela apelada de ausência de pressuposto recursal. Desprovimento do recurso. A preliminar deve ser afastada, pois a recorrente atacou, ponto a ponto, a sentença. O recurso não merece provimento, tendo em vista que, à luz das provas constantes dos autos (fls. 56, 70, 87, 103 e 114), há prova inconteste do registro realizado pela apelada, não subsistindo o argumento da apreciação do mérito do pedido, junto ao INPI, uma vez que pela legislação anterior, a Lei 5.772/71, a proteção dos modelos industriais e desenhos industriais contava com tramitação lenta, onde o exame de mérito era obrigatório antes do deferimento do pedido, e somente após a publicação, era permitido a terceiros a apresentação de oposição, o que tornava o procedimento administrativo moroso e burocrático. A atual legislação (Lei 9.279/96) manteve o sistema atributivo, retirando-se o prévio exame de mérito para a concessão do registro de desenho industrial. (art. 106). A citada legislação autoriza a dedução de pedido ressarcitório por ferimento a direito de propriedade industrial.... ()

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