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Lei 9.307/1996, art. 11 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 116.6611.8000.1800

1 - TJRJ Arbitragem. Equidade. Decisão. Necessidade de convenção entre as partes. Considerações do Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos sobre o tema. Lei 9.307/1996, art. 11, II.


«... Sob outro enfoque, constata-se que a sentença prolatada pelo árbitro extrapolou os limites impostos pela convenção de arbitragem. Com efeito, o árbitro decidiu o conflito com base na equidade, malgrado a ausência de autorização das partes no compromisso arbitral (fls. 137 e 287/288). Nesse ponto, o Lei 9.307/1996, art. 11, II, prevê que o compromisso arbitral pode conter «autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes». Denota-se, portanto, que o julgamento por equidade pressupõe prévia e expressa aquiescência das partes, cujo silêncio implica, necessariamente, na resolução do conflito com base nas regras de direito, na forma do Lei 9.307/1996, art. 2º, da lei referida. ...» (Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos).»... ()

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