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Lei 9.434/1997, art. 4º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 205.0334.3001.0400

1 - STJ Registro público. Recurso especial. Ação ordinária. 1. Discussão travada entre irmãs paternas acerca da destinação do corpo do genitor. Enquanto a recorrente afirma que o desejo de seu pai, manifestado em vida, era o de ser criopreservado, as recorridas sustentam que ele deve ser sepultado na forma tradicional (enterro). 2. Criogenia. Técnica de congelamento do corpo humano morto, com o intuito de reanimação futura. 3. Ausência de previsão legal sobre o procedimento da criogenia. Lacuna normativa. Necessidade de integração da norma por meio da analogia (LINDB - Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º). Ordenamento jurídico pátrio que, além de proteger as disposições de última vontade do indivíduo, como decorrência do direito ao cadáver, contempla diversas normas legais que tratam de formas distintas de destinação do corpo humano em relação à tradicional regra do sepultamento. Normas correlatas que não exigem forma específica para viabilizar a destinação do corpo humano após a morte, bastando a anterior manifestação de vontade do indivíduo. Possibilidade de comprovação da vontade por qualquer meio de prova idôneo. Legitimidade dos familiares mais próximos a atuarem nos casos envolvendo a tutela de direitos da personalidade do indivíduo post mortem. 4. Caso concreto: recorrente que conviveu e coabitou com seu genitor por mais de 30 (trinta) anos, sendo a maior parte do tempo em cidade bem distante da que residem suas irmãs (recorridas), além de possuir procuração pública lavrada por seu pai, outorgando-lhe amplos, gerais e irrestritos poderes. Circunstâncias fáticas que permitem concluir que a sua manifestação é a que melhor traduz a real vontade do de cujus. 5. Corpo do genitor das partes que já se encontra submetido ao procedimento da criogenia há quase 7 (sete) anos. Situação jurídica consolidada no tempo. Postulado da razoabilidade. Observância. 6. Recurso provido. CCB/2002, art. 12. parágrafo único. CCB/2002, art. 14. CCB/2002, art. 20, parágrafo único. Lei 6.015/1973, art. 77, § 2º. Lei 9.434/1997, art. 4º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º.


«1 - A controvérsia instaurada neste feito diz respeito à destinação do corpo de Luiz Felippe Dias Andrade Monteiro, pai das litigantes. Enquanto a recorrente busca mantê-lo submetido ao procedimento de criogenia nos Estados Unidos da América, sustentando ser esse o desejo manifestado em vida por seu pai, as recorridas pretendem promover o sepultamento na forma tradicional (enterro). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7313.7700

2 - TJMG Menor. Doação de órgãos e tecidos. Carteira de identidade. Expressa manifestação da vontade através de representação ou assistência. Exigência. Inadmissibilidade. Violação de direito indisponível dos menores. Inteligência do Lei 9.434/1997, art. 4º. Decreto 2.268/97, art. 14, § 1º.


«É inadmissível a exigência, pelo Instituto de Identificação, no ato da expedição da Carteira de Identidade, da expressa manifestação da vontade do menor, absoluta ou relativamente incapaz, a respeito de ser ou não doador de órgãos e tecidos, para efeito da Lei 9.434/97, ainda que representado ou assistido pelos pais ou representantes legais, uma vez que estes não possuem poderes legais para suprir a incapacidade do menor, por meio da emissão volitiva própria, no que se refere à disposição «post mortem de doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, nos termos da referida lei, já que a disposição da integridade física afeta direito personalíssimo. Tal exigência, além de violar direito indisponível do menor, ofende o disposto no art. 5º da mencionada Lei 9.434/97, que o exclui da chamada doação presumida, excepcionando a regra contida no artigo 4º da mesma lei. O Lei 9.434/1997, art. 4º, ao dispor em seu «caput que «salvo manifestação de vontade em contrário, nos termos desta lei, exigiu que a manifestação seja externada por quem seja portador de plena capacidade, excluindo de seu âmbito todos os demais, sejam absoluta ou relativamente incapazes. Logo, a presunção legal resultante da ausência de emissão volitiva no sentido da condição de não doador post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo alcança somente aqueles a quem a legislação civil atribui a plena capacidade, sendo inaplicável aos absolutamente ou relativamente incapazes.... ()

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