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Lei 9.472/1997, art. 10 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 108.1491.6000.3000

1 - TJRJ Competência. Distribuição clandestina de sinal de televisão por cabo. TV a Cabo. Recorrente denunciado como incurso nas penas do CP, art. 155, § 3º. Declínio de competência para Justiça Federal. Assistente da acusação que requer o declínio da competência para uma das varas especializadas da Justiça Federal. Situação fática onde o réu possuía central clandestina para exploração de serviço de telecomunicação. Bem jurídico tutelado que caracteriza interesse direto da União Federal. CF/88, arts. 21, XI, 109, IV e 223. Lei 9.472/97, art. 10. Lei 8.977/95.


«Compete exclusivamente à União Federal, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações de acordo com as normas derivadas dos arts. 21, XI e 223 da CF/88. - Dispõe, por consequência, o Lei 9.472/1997, art. 10 que compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. - Caracteriza serviço de telecomunicação a comercialização de sinais de emissoras de televisão por cabo, para comunidade aberta. (Lei 8.977/95) - Operação de equipamento para distribuição de sinal de televisão para variada clientela, sem a devida autorização da União Federal. - VIOLAÇÃO DO MONOPÓLIO ESTATAL- PRECEDENTES DO STJ E DO TRF DA 2ª REGIÃO. - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.... ()

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