1 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA; EXPOSIÇÃO À VENDA DE ANIMAIS SILVESTRES, PROVENIENTES DE CRIADOUROS NÃO AUTORIZADOS OU SEM A DEVIDA PERMISSÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE; MAUS TRATOS DE ANIMAIS; E EXPOSIÇÃO À VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 180, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL; 29, PARÁGRAFO 1º, III, C/C O PARÁGRAFO 4º, I, E 32, AMBOS DA LEI 9605/98; E 7º, IX, DA LEI 8.137/90, C/C O LEI 8.078/1990, art. 18, PARÁGRAFO 6º, II, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO; 3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS LEI 9605/1998, art. 29 e LEI 9605/1998, art. 32; 4) RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE RELATIVA A ERRO DE PROIBIÇÃO; 5) RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) CONCESSÃO DE SURSIS; 9) OFERECIMENTO DO ANPP. I.Pretensão absolutória. Rejeição. I.1. Receptação qualificada. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente comprovadas pelas provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Comércio de animais exóticos, alguns deles não domesticáveis. Acusado flagrado por policiais, em uma feira, expondo à venda diversas aves exóticas, isto é, não nativas do Brasil, sem apresentar parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente para a introdução das espécies no País, conforme prevê o crime descrito na Lei 9.605/98, art. 31. Réu que admitiu a comercialização das aves exóticas, mas alegou, em sua defesa, que comprava de fornecedor com procedência e sabia o que era ou não permitido vender, o que automaticamente afasta a tese de incidência de erro de proibição previsto no CP, art. 21. Documentos acostados pela defesa incapazes de infirmar a prova acusatória. Recibos de compras que não possuem informação precisa do fornecedor e também não abarcam todas as quantidades ou espécies apreendidas e detalhadas no laudo produzido. Valor transacionado por uma das aves que é irrisório, se comparado ao seu valor de mercado, extraído de pesquisa na internet. Carteira de criador do réu vencida. Réu que tampouco possui certificado de regularidade do cadastro técnico do Ibama, a revelar não ser válido o desempenho da atividade de comércio de animais exóticos ou silvestres. A apreensão de bens oriundos de crime é fato que gera a presunção de responsabilidade do seu detentor e inverte o ônus da prova quanto ao desconhecimento da sua origem espúria, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Estaduais pátrios. Crime que admite tanto o dolo eventual quanto o direto e se qualifica não pelo tipo do elemento subjetivo e sim por ter sido praticado no exercício de atividade comercial ou industrial do seu agente. Circunstâncias concretas que afastam a tese de que o réu desconhecia ou sequer desconfiava da origem ilícita das aves exóticas que comercializava. Dolo evidenciado. Condenação que se mantém, a afastar a pretensão desclassificatória para a modalidade culposa. I.2. Exposição à venda de aves da fauna silvestre, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão do órgão competente. Uma das espécies apreendidas que ainda estava ameaçada de extinção, conforme a prova técnica produzida. art. 29, parágrafo 1º, III, e parágrafo 4º, I, da da Lei 9.605/98. Materialidade do delito e respectiva autoria na pessoa do réu devidamente comprovadas nos autos pelas provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Acusado flagrado por policiais, em uma feira, expondo à venda aves da fauna silvestre, sem comprovar se provenientes de criadouros autorizados ou com a devida permissão do órgão competente. Prisão em flagrante. Coesas e uniformes declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Validade dos seus depoimentos como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versão autodefensiva de negativa dos fatos totalmente divorciada dos autos, sendo incapaz de infirmar a robusta prova acusatória. Réu sem carteira de criador ou certificado de regularidade do cadastro técnico do Ibama válidos. Prova satisfatória. Condenação que se mantém, inclusive com o reconhecimento da majorante. I.3. Maus tratos de animais. Materialidade do delito e autoria na pessoa do réu devidamente comprovadas nos autos pelas provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Versão autodefensiva de negativa dos fatos que sucumbiu não só perante os depoimentos dos agentes ouvidos em Juízo, responsáveis pelo flagrante, mas, em especial, pelo contido no laudo de exame em local de crime, que evidenciou que os animais estavam mantidos em situação insalubre, visto que «confinados em gaiolas metálicas ou feitas de madeira, e alguns dos animais estavam em gaiolas de transporte muito pequenas, expostos a intemperies, sem acesso a água e sem qualquer enriquecimento ambiental". Prova satisfatória, não infirmada pela defesa técnica. Condenação escorreita. I.4. Exposição à venda de produto impróprio a consumo. Materialidade do delito e autoria na pessoa do réu devidamente comprovadas nos autos pelas provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Réu confesso. Raticida que continha em sua embalagem a informação de «venda livre proibida". Condenação igualmente mantida. ... ()