1 - STJ Administrativo. Processual civil. Ambiental. Ação civil pública. Licitação de concessão de uso para exploração de aproveitamento hidrelétrico no rio uruguai. Declaração de reserva de disponibilidade hídrica. Imprescindibilidade. Interpretação sistemática da Lei 9.433/97, art. 52, bem como dos Lei 9.984/2000, art. 7º e Lei 9.984/2000, art. 26. Alegação de litispendência. Necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Inviabilidade na via recursal eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - No que tange à prescindibilidade ou não da declaração de disponibilidade de recursos hídricos como requisito para a concessão de uso para exploração de aproveitamento hidrelétrico, é certo que, da interpretação sistemática das Leis 9.433/97 e 9984/00 é possível obter as seguintes conclusões: (a) até a aprovação do Plano Nacional de Recursos Hidrícos: a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica ficou subordinada à disciplina da legislação setorial específica (inteligência da Lei 9.433/97, art. 52); (b) após a aprovação do Plano Nacional de Recursos Hidrícos no âmbito da Lei 9.984/2000 e até a estruturação da Agência Nacional de Águas: atribuição à Agência Nacional de Energia Elétrica para a emissão de tais declarações enquanto vigorasse a fase de implementação das atividades da ANA (inteligência dos Lei 9.984/2000, art. 7º e Lei 9.984/2000, art. 26 ); e, (c) após a efetiva estruturação da Agência Nacional de Águas: atribuição a esta agência reguladora para a expedição do referido documento. ... ()