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Lei 10.188/2001, art. 2º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 220.3251.1488.9310

1 - STJ Recurso especial. Ação declaratória. Reconvenção. Reintegração de posse. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Programa de arrendamento residencial (par). Cessão de posição contratual pelo arrendatário. Possibilidade. Requisitos de validade. Ausência. Flexibilização dos critérios pela CEF. Impossibilidade. Esbulho possessório. Configuração.


1 - Ação declaratória ajuizada em 31/01/2014, reconvenção pleiteando reintegração de posse proposta em 12/08/2014, recurso especial interposto em 12/06/2020 e concluso ao gabinete em 02/08/2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 158.5100.9004.4400

2 - STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. IPTU. Taxa de coleta de lixo. Imóvel participante do programa de arrendamento residencial. Lei 10.188/2001. Ilegitimidade passiva da cef. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais supostamente afrontados. Não oposição de embargos de declaração.


«1. A discussão posta no recurso especial cinge-se a averiguar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelos tributos relativos aos imóveis participantes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Lei 10.188/2001. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8014.7800

3 - TST Recurso de revista. Caixa econômica federal. Programa de moradia da população de baixa renda instituído pelo governo federal. Condição de mera gerenciadora do fundo financeiro. Inexistência de responsabilidade subsidiária.


«Nos termos do Lei 10.188/2001, art. 2º, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, a Caixa Econômica Federal - CEF foi autorizada a criar um fundo financeiro com fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados à consecução do referido programa, fiscalizado pelo Banco Central do Brasil. A referida lei estabelece também que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, que atua como mera gerenciadora do fundo financeiro. O Regional é categórico ao declarar que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada na função de assistente administrativa, para acompanhar as obras das casas populares do programa de Governo Federal. O quadro fático é incontroverso no sentido de que a Caixa não era tomadora de serviço, já que não se beneficiou da mão de obra da reclamante. Diante desse contexto, não há falar em terceirização e/ou responsabilidade subsidiária da gestora do fundo. ... ()

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