Legislação

Lei 10.188, de 12/02/2001

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.]

§ 1º - O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O fundo a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.]

§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e

II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.

Redação anterior (original): [§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei.]

§ 3º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da CEF;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;

V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 4º - No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incs. I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.312, de 14/03/2022, art. 20. Origem da Medida Provisória 1.070, de 13/09/2021, art. 19).

Redação anterior (original): [§ 5º - No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.]

§ 6º - A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.

Lei 8.212/1991, art. 47 (Certidão Negativa de Débito - CND)

§ 7º - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, observando-se:

Lei 11.474, de 15/05/2007 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007).

I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II - a critério do gestor do Fundo, o processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.

Redação anterior (original): [§ 7º - A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3º e 4º.]

§ 8º - Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.859, de 14/04/2004.): [§ 8º - Cabe à CEF a gestão do Fundo.]

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