Legislação
Lei 12.693, de 24/07/2012
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 10.188, de 12/02/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.188, de 12/02/2001, art. 2º (Programa de arrendamento residencial) [Art. 2º - Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
§ 1º - O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.
§ 2º - O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:
I – pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e
II – pelos recursos advindos da integralização de cotas.
[...]
§ 8º - Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.] (NR)
[Art. 2º-A - A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
I – em moeda corrente;
II – em títulos públicos;
III – por meio de suas participações minoritárias; ou
IV – por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.
Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 10 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN) § 2º - O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 11.977, de 7/07/2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.]
Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 2º (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas) [Art. 3º-A - O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.]
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