1 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
São Paulo. IPTU anual e IPTU progressivo no tempo. Sentença de procedência, para o fim de anular os débitos relativos ao IPTU-PT dos exercícios de 2017 e seguintes e ao IPTU-A de 2017, 2018, 2019, 2021 e seguintes, bem como para condenar a Municipalidade ré à repetição do indébito dos valores pagos pelo autor a este título. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões afastada. IPTU progressivo no tempo que, in casu, foi lançado após Procedimento de Parcelamento, Edificação e Uso Compulsório iniciado em 2015, no qual evidenciada a nulidade da notificação do ora autor, proprietário do imóvel objeto da exação. Tentativas de notificação a respeito do procedimento fiscal que foram encaminhadas para endereços de terceiros, o que resulta na nulidade da notificação editalícia, a qual, ademais, foi averbada na matrícula do imóvel tardiamente, em 20/12/2018. Inobservância aa Lei 10.257/2001, art. 5º e ao art. 97 da Lei Municipal 16.050/2014. Demonstração de que, à época em que tomou conhecimento da determinação de utilização compulsória, o autor não detinha poderes sobre o imóvel, dada a sua invasão por terceiros (ocorrida em 12/08/2017), a qual foi objeto de ação possessória que resultou na retomada do imóvel apenas em 04/04/2019 (quando cumprido o mandado de imissão do autor na posse do imóvel). Hipótese em que, mesmo após a retomada do imóvel, o autor estava impossibilitado de proceder à sua utilização, ante a sentença proferida (em 01/09/2017) nos autos da ação de extinção de condomínio relativa ao imóvel, determinando a sua venda, a qual se concretizou em 31/08/2020. Inexigibilidade do IPTU-PT bem reconhecida na origem. IPTU anual que, por sua vez, é inexigível em face do autor em relação aos exercícios de 2018, 2019, 2021 e seguintes, conforme reconhecido na origem, mas não em relação ao exercício de 2017. Fato gerador da exação em tela que ocorre no dia primeiro do mês de janeiro de cada exercício financeiro. Responsabilidade do autor, portanto, em relação ao IPTU-A de 2017, o que ora se reconhece, tendo em vista que detinha o domínio sobre o imóvel na data do fato gerador, ocorrido em 01/01/2017. Manutenção da declaração de inexigibilidade do IPTU-A em face do autor no que tange aos exercícios de 2018 e 2019, dada a perda dos direitos inerentes ao domínio sobre o imóvel no período em que perdurou a sua invasão (de 12/05/2017 a 04/04/2019), bem como no que tange aos exercícios de 2021 e seguintes, dada a arrematação do bem em 31/08/2020. Repetição do indébito que se impõe relativamente aos tributos já quitados declarados inexigíveis. Sentença reformada apenas no que tange ao IPTU-A de 2017. Ação julgada parcialmente procedente, mantida a verba sucumbencial fixada na origem, visto que a parte ré apelante continuou vencida na maior parte dos pedidos. Incabível a majoração de honorários em favor do apelado, prevista pelo §11 do CPC, art. 85, ante o provimento parcial do apelo. Recurso provido em parte... ()
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2 - STJ Processual civil e tributário. IPTU. Acórdão com fundamento constitucional. Inadequação do recurso especial.
«1 - A tese sustentada pela recorrente é de que é nula a cobrança de IPTU pela alíquota de 3,5%, uma vez que o ente municipal não teria obedecido ao regime jurídico do terreno não edificado, estabelecido pela CF/88, art. 182, § 4º e pelos Lei 10.257/2001, art. 5º e Lei 10.257/2001, art. 7º (estes últimos exigiriam, como requisito para cobrança do IPTU progressivo, a prévia notificação do proprietário para dar função social à propriedade). ... ()
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3 - TJSP Tributário. IPTU. Presidente Prudente. IPTU dos exercícios de 2003 a 2008. Leis Complementares Municipais 113/2001 e 132/2003. Progressividade extra fiscal. Inteligência do CF/88, art. 182, § 4º, II. Ausência de Plano Diretor e de lei específica. Contrariedade à Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Deve ser considerada a aplicação da alíquota mínima para a categoria do imóvel, sem qualquer progressividade. Considerações do Des. Eutálio Porto sobre o tema. CF/88, art. 30, I. Lei 10.257/2001, art. 5º.
«... Contudo, não basta que a lei local faça referência à Lei, pois esta apenas traçou diretrizes gerais a serem seguidas pelos Municípios na sua política urbana e de acordo com seus interesses. ... ()