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Lei 10.260/2001, art. 2º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 154.5990.8349.9556

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS AO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.

I. 

Caso em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7509.1000

2 - STJ Estudante. Contrato de Financiamento Estudantil - FIES. Refinanciamento. Discricionariedade. Inexistência de norma que ampare a pretensão da recorrente. Lei 10.260/2001, art. 2º, § 5º.


«Segundo exegese do Lei 10.260/2001, art. 2º, § 5º, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.... ()

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