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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 63 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 206.6600.1000.6800

1 - STJ Fundação. Fundações. Fundações privadas. Instituição por particular. Fundações públicas de natureza pública. Lei criadora. Fundações autárquicas. Fundações de natureza privada. Lei autorizadora da criação. Supervisão a cargo do Ministro de estado. Recurso especial. CCB/2002, art. 62. CCB/2002, art. 63. CCB/2002, art. 64. CCB/2002, art. 65. CCB/2002, art. 66. CCB/2002, art. 67. CCB/2002, art. 68. CCB/2002, art. 69. Decreto-lei 200/1967, art. 4º. Decreto-lei 200/1967, art. 5º, IV (redação da Lei 7.596/1987) .


«1 - Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7144.8200

2 - STJ Fundação. Bens. Alienação. Administração dos recursos. CCB, art. 25. CCB/2002, art. 63.


«Os bens da Fundação, que não sejam os destinados à venda, são inalienáveis, somente admitida a sua alienação mediante autorização judicial. A administração dos recursos assim obtidos, e sua aplicação aos fins propostos, é da competência dos órgãos diretivos da Fundação, sob a fiscalização do Ministério Público. A atividade judicial se esgota com a autorização da venda, devendo receber, oportunamente, a prova da correta aplicação dos recursos. Cabe aos administradores da Fundação a escolha da melhor aplicação financeira a fazer com os seus recursos.... ()

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