1 - TRT3 Terceirização. Serviço de telemarketing. Venda de cartão de crédito e de seguro. Atividade regulamentada pelo banco central do Brasil. Ilicitude.
«A questão jurídica a ser resolvida reside em saber se a atividade de venda de cartão de crédito e seguro, relatada no depoimento pessoal da reclamante se enquadra nos serviços especializados de uma empresa operadora de telemarketing, e a resposta é não, porque essa atividade de intermediação financeira é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, como agente regulamentador e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional (CF/88, art. 192, regulamentado pela Lei 4.595, de 31/12/1964), só podendo ser exercitada diretamente pelo Banco reclamado ou por agente financeiro autônomo regulamentado pela Resolução 3.954, de 2011, do BACEN, como «correspondente, em cujo artigo 8º, inciso IV, está definido o objeto da intermediação como sendo a atividade de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante. O pressuposto da regulamentação da atividade de recepção e encaminhamento das propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil é a correspondência epistolar, que corresponde à etapa inicial de formação dos contratos entre pessoas ausentes (CCB/2002, art. 434), por estarem distantes uma das outras, o que atribui a característica de trabalho externo à atividade dos agentes financeiros intermediadores (corretores de seguros, correspondentes, etc), mas se essa distância é eliminada pelo uso de meios telemáticos, não há distinção entre o serviço feito por empregados no estabelecimento da empresa tomadora, pois a utilização dos meios telemáticos possibilitam o comando, o controle e a supervisão que caracterizam a subordinação jurídica sem distinção entre o serviço feito externamente e o serviço feito internamente no estabelecimento da empresa tomadora, conforme a exegese do CLT, art. 6º, caput e parágrafo único ( com a redação dada pela Lei 12.551, de 15/12/2011). Além de a empresa de telemarketing não ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer intermediação nas atividades financeiras do Sistema Financeiro Nacional, a sua presença é dispensável nas atividades-fim do Banco tomador, sendo evidente a fraude trabalhista perpetrada contra o contrato de trabalho típico, aplicando-se a nulidade absoluta do CLT, art. 9º, formando-se o vínculo jurídico de emprego diretamente entre o obreiro e a empresa tomadora de serviços.... ()
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2 - TJRS Direito privado. Seguro de vida. Morte. Cobertura. Apólice. Vigência. Termo inicial. Data da aceitação. CCB/2002, art. 434. CDC. Aplicação. Cobertura securitária. Dever de informação. Prestação defeituosa. Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Morte acidental. Vigência do contrato. Data de aceitação da proposta. Cobertura securitária devida.
«1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB, art. 757. ... ()