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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1469 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 125.1934.6000.1900

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Hospedagem. Inadimplência no pagamento das diárias de estadia, utilização do serviço de quarto e ligações telefônicas. Demandado que retém as bagagens das autoras pelo período de 12 (doze) dias. Devolução por mera liberalidade. Pedido de reparação a título de danos morais. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.467, I, 1.469. CPC/1973,art. 333, I.


«Sentença de improcedência. Irresignação. Apelantes que afirmam a estadia nas dependências do estabelecimento recorrido, na condição de convidadas de terceira pessoa ali hospedada. 03 (três) fichas nacionais de registro de hóspedes que infirmam tal alegação, porquanto assinadas pelas próprias recorrentes e, ainda, pelo noivo de uma delas. Ausência de prova no sentido de que, em razão do ocorrido, a 1ª autora (beatriz) não recebeu auxílio «bolsa-estágio. E atrasou o pagamento de suas contas. Inobservância do CPC/1973, art. 333, I. Licitude da conduta do recorrido. Hipótese prevista no art. 1.467, I, c/c CCB/2002, art. 1.469. Ausência do dever de indenizar. Dano moral que, se configurado, somente poderia ser atribuído ao autor do suposto convite, que deixou o hotel à noite, e não mais retornou. Dispositivos de lei suscitados pelas recorrentes que nada influem no deslinde do feito. Cabe ao julgador manifestar-se apenas sobre a matéria de direito necessária e suficiente para o correto julgamento da causa. Desprovimento do recurso. Sentença mantida.... ()

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