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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1605 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.6484.5000.4100

1 - TJRJ Sucessão. Herdeiro. Filiação. Prova. Registro público. Certidão de nascimento. Considerações do Des. Roberto de Abreu e Silva sobre o tema. CCB/2002, art. 1.603 e CCB/2002, art. 1.605.


«... Alega a ré em seu recurso que os documentos acostados pela autora não são hábeis para embasar o pedido e foram impugnados na contestação. Evidencia-se que o documento a que se refere a apelante é a certidão de nascimento da autora (fls. 07) que no dizer da apelante, somente foi registrada em 12/08/92, após 15 anos de seu nascimento e reconhecimento de sua paternidade pelo autor da herança. A filiação se prova pela simples apresentação da certidão de nascimento registrada no Registro Civil, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.603, ficando, entretanto, ressalvado a hipótese de erro ou falsidade do registro, o que não ficou configurado nos autos, não bastando a simples impugnação genérica. Impende considerar que o fato da autora ter sido reconhecida por Sebastião Suzano, após a dissolução de seu casamento, não impede seja considerada herdeira legitima, conforme preconiza o CCB/2002, art. 1.603 e CCB/2002, art. 1.605. ...» (Des. Roberto de Abreu e Silva).»... ()

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