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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1752 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 184.9334.6000.3600

1 - TRF3 Embargos de declaração. Novo julgamento. Execução fiscal. Redirecionamento. Interdição judicial do sócio gerente. Curadora. CTN, art. 134, II. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.


«1. Quanto aos dispositivos legais do Código Civil invocados pela embargante, entendo que não tem aplicação no caso em comento, uma vez que a interdição já foi decretada judicialmente (CCB/2002, art. 1.775 - «O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito), carecendo de qualquer ilação nesta sede de cognição sobre quem deve ser o curado do interditado, bem como não se cobra, nos autos executivos, prejuízo causado pelo tutor/curador ao tutelado/curatelado, como prevê o art. 1.752, CCB/2002 (CCB/2002, art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados). ... ()

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Doc. LEGJUR 116.6641.6000.7200

2 - STJ Interdição. Curatela. Remuneração do curador. Fixação judicial. Necessidade. Retenção de rendas do interdito. Possibilidade. CCB/2002, arts. 1.752, «caput, 1.753 e 1.774.


«1. O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no CCB/2002, art. 1.752, «caput, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do CCB/2002, art. 1.774. ... ()

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Doc. LEGJUR 116.6641.6000.7300

3 - STJ Interdição. Curatela. Remuneração do curador. Fixação judicial. Necessidade. Retenção de rendas do interdito. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.752, «caput, 1.753 e 1.774.


«... 1. Da violação do CCB/2002, art. 1.752 ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7413.0500

4 - STJ Curatela. Curador. Gratificação. Fixação na hipótese em 6% da renda líquida dos bens do administrado. CCB, art. 431. Interpretação. CCB/2002, art. 1.752.


«É devida a gratificação pelo exercício da curatela, dativa ou não, porquanto o CCB, art. 431 não as distingue. Gratificação fixada em 6% da renda líquida dos bens administrados pelo curador.... ()

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