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Lei 12.350/2010, art. 54 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 240.9130.5537.9145

1 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Pis/cofins. Suspensão do pagamento para vendas efetuadas a pessoas jurídica. Interpretação literal da Lei 12.350/2010, art. 54, III. Agravo interno não provido.


1 - Da interpretação literal da Lei 12.350/2010, art. 54, III, imposta aos casos de concessão de benefícios fiscais (CTN, art. 111, I), constata-se que a determinação de suspensão do pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e d a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - C OFINS restringe-se às operações de vendas efetuadas a pessoas jurídicas que produzam as mercadorias ali descritas.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2886.7521

2 - STJ Embargos de declaração no agravo interno. Tributário. Pis e Cofins. Incidência. Aplicabilidade da Lei 12.350/2010, art. 54. Inexistência de isenção. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.


1 - Os produtos adquiridos pela recorrente não se sujeitam ao pagamento do PIS e da Cofins em face do comando da Lei 12.350/2010, art. 54, que determina a suspensão do pagamento das exações ─ o que não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, não são gerados para o adquirente os créditos ali previstos.... ()

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Doc. LEGJUR 185.7454.6002.0700

3 - STJ Tributário. Pis e Cofins. Incidência. Cortes de suínos e frango. Aplicabilidade do Lei 12.350/2010, art. 54. Inexistência de isenção. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.


«I - Os produtos adquiridos pelos recorrente, cortes de suínos e frangos, não se sujeitam ao pagamento do PIS e da COFINS em face do comando do Lei 12.350/2010, art. 54, que determina a suspensão do pagamento das exações, o que não se confunde com a isenção aludida no art. 3º das 10.637/2002 e 10.833/2003, não gerando assim para o adquirente os créditos ali previstos. As aquisições para revenda feitas pela parte recorrente não se submetem a qualquer isenção, mas sim estão sob a égide de suspensão do pagamento do PIS e da COFINS, suspensão esta prevista no Lei 12.058/2009, art. 32, e 54 da Lei 12.350/2010. Neste sentido: REsp 1438607/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015. ... ()

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