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Lei 12.702/2012, art. 39 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 221.1251.0256.3869

1 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público federal. Médico. Jornada de 40 horas semanais. Gdm-pst. Valor. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada.


1 - O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a Lei 12.702/2012, art. 39, § 3º, e Anexo XLV. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2070.2523.4266

2 - STJ Processual civil e administrativo. Fundamentação constitucional. Exame. Inviabilidade. Analista do INMETRO. Profissional de saúde. Redução de carga horária. Impossibilidade.


1 - Não é possível o conhecimento da alegação de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia quando não foi indicado malferimento à legislação federal, tratando-se, em regra, de temática constitucional (CF/88, art. 37), cabendo ao Supremo o exame das questões. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0176.3642

3 - STJ Administrativo. Servidor público. Gratificação de desempenho de atividades médicas da carreira da seguridade social e do trabalho — gdm-seguridade. Extensão aos servidores inativos. Caráter geral da gratificação. Equiparação aos ativos. Cabimento.


1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM - Seguridade foi instituída, em substituição à GDASST, pela Medida Provisória 568/12, convertida na Lei 12.702/2012. A União não demonstrou a existência de ato que regulamentasse os critérios e procedimentos específicos para a GDM-Seguridade, portanto dever-se-ia utilizar a forma, critérios e procedimentos estabelecidos para a extinta GDASST, nos termos da Lei 12.702/2012, art. 39, § 2º. Ocorre que não houve efetiva avaliação de desempenho no que tange à GDASST, sendo a mesma paga de forma uniforme aos servidores em atividade durante todo o período em que a mesma foi devida. Assim, a ausência de regulamentação específica e da realização do ciclo de avaliações retira provisoriamente o caráter pro labore faciendo da GDM-Seguridade, devendo, portanto, a mesma ser estendida aos aposentados e pensionistas na forma concedida aos servidores em atividade, como bem decidiu o juiz sentenciante. ... ()

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