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Lei 12.815/2013, art. 43 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 153.6393.2014.1600

1 - TRT2 Portuário. Normas de trabalho trabalhador portuário avulso. Nulidade de cláusula do acordo coletivo. Não convocação para função específica. É válida a disposição sobre as funções no contingente de transição por meio de acordo coletivo, pois em consonância com os termos do art. 29, da Lei nº. 8.630/93 (vigente à época), com igual redação no Lei 12.815/2013, art. 43. Assim, em que pese a alegação do reclamante, quanto a não convocação para o exercício das funções de contramestre geral, não há demonstração nos autos de qualquer irregularidade na cláusula convencionada ou mesmo a alegada discriminação por parte das empresas portuárias em relação aos trabalhadores avulsos, não se desvencilhando satisfatoriamente de seu ônus (CLT, art. 818 c/c CPC/1973, art. 333, I). Ademais, não se mostra plausível impor ao órgão gestor de mão de obra ou mesmo às empresas portuárias a convocação do obreiro para função específica, sem que haja qualquer pertinência subjetiva para tanto. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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