1 - TJSP Agravo de instrumento. Inventário. Ordem de exibição das últimas declarações de Imposto de Renda do de cujus. Alegação de inadmissibilidade da dilação probatória nos autos do inventário. CPC/2015, art. 641.
«Hipótese dos autos em que um dos herdeiros suscitou a obrigação de colação de valor superior àquele indicado pela inventariante. Havendo a negativa de recebimento da quantia por ele apontada, é admissível o julgamento da oposição nos próprios autos do inventário, inclusive com dilação probatória, desde que limitada à produção de prova documental, consoante exegese do CPC/2015, art. 641. Pertinência da ordem de exibição da prova documental, a qual se adequá ao CPC/2015, art. 641. ... ()
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2 - STJ (Monocrática) Processual civil. Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial pelo relator no tribunal de origem. Decisão confirmada pelo colegiado no julgamento de agravo interno. Parte autora que, pretendendo submeter suas razões de inconformismo ao STJ, ingressa com o recurso ordinário do CPC/2015, art. 994, V, e CPC/2015, art. 1.027, II. Manifesta falta de cabimento. Interposição de recurso ordinário em lugar do recurso especial. Erro grosseiro, ante a clareza das hipóteses de cabimento definidas pela lei processual civil. CPC/2015, art. 641. Recurso ordinário não conhecido.
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3 - TJSP Agravo de instrumento. Inventário. Inventariança exercida por duas herdeiras, uma agravante, outro agravada. Herdeiras agravantes que buscam informações quanto a declaração de bens do falecido desde o ano 2000, a fim de apurar doações que devem ser levadas a colação. Decisão agravada que indeferiu o pedido, ao argumento de que a declaração dos últimos cinco anos já seria suficiente para análise dos bens a inventariar. Inconformismo. Não acolhimento. CPC/2015, art. 641.
«A decisão agravada, além de indeferir o requerimento das herdeiras, determinou a intimação dos herdeiros para que se manifestassem quanto às primeiras declarações. Seria na referida oportunidade o momento adequado para se levar os bens à colação, bem como alegar a omissão. Diante disso, por ser precipitado o pedido, mantém se, por ora, o indeferimento. Contudo, diante da alegação de bens que devem ser levados à colação, que ainda não foram colacionados, ficam os herdeiros desde logo intimados quanto a necessidade de observância do CPC/2015, art. 639 e CCB/2002, art. 1.992. É a determinação que se faz. Evidentemente, caso não haja a referida colação, cabível a produção de prova documental, conforme o CPC/2015, art. 641. A remessa as vias ordinárias será necessária se a prova documental for insuficiente. Decisão mantida por fundamento diverso. ... ()