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Lei 14.344/2022, art. 20 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 562.4669.7265.3215

1 - TJRJ Lei 14.344/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIAS DE FATO E MAUS-TRATOS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IDONEIDADE DO DECISO QUE APLICOU AS MPUS. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA QUE AS MEDIDAS SEJAM REVISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Insurgência do suposto autor do fato, pai dos agravados, contra a decisão que aplicou medidas protetivas de urgência em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se existe substrato fático para a decretação das medidas protetivas; (ii) se é possível, neste momento, o deferimento de visitas supervisionadas; (iii) se é possível que as MPUs sejam mantidas sem a limitação temporal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registro de ocorrência feito em 02/01/2025 envolvendo os agravados e seu pai (ora agravante). Este teria, nos primeiros minutos do dia 1º de janeiro de 2025, agredido seu filho de 14 anos com puxões e imobilizações, bem como teria exercido violência psicológica contra ele e a filha de 9 anos, consistentes em gritos, xingamentos e comandos inadequados. 4. Diante da situação fática que ensejou a decretação das medidas protetivas, mostra-se correta sua aplicação, em consonância com o disposto na Lei 14.344/2022, art. 20. 5. Conforme consta da decisão atacada, a aplicação de MPUs se revela prudente e necessária, a fim de resguardar a integridade física e psicológica das supostas vítimas. 6. Cabe ressaltar que, segundo informações fornecidas pelo juízo de 1º grau, já foi determinado que as partes sejam submetidas aos procedimentos cabíveis junto à equipe técnica multidisciplinar vinculada ao Juizado no prazo de 60 dias, o que demonstra uma postura de cautela por parte do julgador. 7. Diante do quadro que se apresenta, não se vislumbra, por ora, a possibilidade de deferimento de visitas supervisionadas, o que poderá ser revisto após as intervenções feitas pela equipe multidisciplinar. 8. Por outro lado, não é possível que as medidas sejam mantidas sem prazo definido. Assim, tendo em vista o caráter provisório das MPUs, uma vez que impõem restrição à liberdade, deve sua duração temporal ser de 90 dias, sem prejuízo de que possa ser prorrogada, caso permaneça inalterada a situação fático jurídica que serviu de fundamento para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: «Por sua natureza cautelar, as medidas protetivas não podem ser aplicadas indefinidamente. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.344/2022. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, AP 0112713-22.2014.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Basilio, 1ª CCrim, j. 03/05/2016; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020.
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Doc. LEGJUR 742.3438.8677.1340

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.


Sentença que julgou improcedente o processo, com apreciação de mérito, indeferindo requerimento de medidas protetivas de urgência em desfavor de TATIANA CÂNDIDA DOS SANTOS, na forma do art. 487, I, CPC c/c o CPP, art. 3º. Vítima busca a reforma do decisum, sustentando, em síntese, que as medidas protetivas devem ser aplicadas amplamente nos casos de violência contra criança e adolescente, ainda que não se enquadre no conceito de violência doméstica prevista na Lei 14.344/2022, art. 2º, por força dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta, previstos no CF/88, art. 227. Requer a decretação das medidas protetivas de urgência previstas no Lei 14.344/2022, art. 20, III, IV e V, ou subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares do CPP, art. 319, II. Por fim, prequestiona a matéria. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Possível a aplicação, por analogia, da Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) no caso em análise. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Precedentes do STJ. Presentes os requisitos de verossimilhança do direito alegado e perigo na demora que justificam o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima adolescente, ainda que a violência não tenha ocorrido em ambiente doméstico e familiar. Diante da gravidade da ameaça e do risco iminente à integridade física e a vida da vítima, resta evidente a necessidade da imediata concessão das medidas protetivas de urgência, a fim de evitar a concretização de novos atos violentos. Acolhido o pleito de aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no Lei 14.344/2022, art. 20, III e IV, em relação à agressora, pelo prazo de 90 dias. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 795.6363.2667.7858

3 - TJRJ AÇÃO CAUTELAR. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM TESE, PRATICADO POR MADRASTA CONTRA ENTEADA MENOR IMPÚBERE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INTERPOSTO PELA VÍTIMA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito, interposto pela menor, M. A. dos S. de O. nascida em 10.01.2019, representada por sua genitora, devidamente patrocinadas por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida, em 14.03.2024, pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Duque de Caxias, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência em face de sua madrasta Carla Cristina da Silva Freitas, eis que à recorrida é imputada a prática, em tese, do delito tipificado no art. 217-A, do C.P. na forma da Lei 14.344/2022. ... ()

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Doc. LEGJUR 795.3218.6175.0883

4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DECISUM SUFICIENTE-MENTE FUNDAMENTADO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR E PROTEGER A CRIANÇA, E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.

Em consulta aos autos da ação penal originária 0167656-71,2023.8.19.0001, verifica-se que, em 30/04/2024, foi proferida decisão, pelo juízo de 1º grau, que deferiu a concessão das medidas protetivas de proibição do acusado de se aproximar e manter contato com a vítima, de forma desassistida e sem a supervisão por pessoa de confiança da genitora, até a regularização do direito de guarda perante o juízo de família, bem como foi imposto a obrigação de participação do SAF em programa de recuperação e reeducação. ... ()

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Doc. LEGJUR 562.0032.8620.4350

5 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA CRIANÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PRATICADA, EM TESE, POR SEU GENITOR E AVÔ PATERNO. SENTENÇA QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO art. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 3º. IRRESIGNAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PERSISTEM E QUE DEVERIA SER REALIZADA NOVA ENTREVISTA COM O MENOR E DEMAIS ENVOLVIDOS PARA VERIFICAR SE O AMBIENTE AGRESSIVO, DE FATO, SE DISSIPOU. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECER AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE SE NEGA. NA ORIGEM, CUIDA-SE DE PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 14.344/2022 (PROCESSO 0007400-57.2023.8.19.0001), EM FAVOR DO RECORRENTE, À ÉPOCA COM 7 ANOS DE IDADE, AS QUAIS FORAM DEFERIDAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL (VECA/RJ). O REGISTRO DE OCORRÊNCIA ORIGINÁRIO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (RO 947-00561/2022) GEROU O PROCESSO 0010568-56.2022.8.19.0210, EM QUE SE APURAVA A OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS DO REFERIDO PROCESSO, A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU CONSIDEROU QUE O ESTUDO REALIZADO PELA EQUIPE TÉCNICA NÃO INDICAVA QUE A CRIANÇA TIVESSE SOFRIDO MAUS TRATOS POR QUAISQUER DOS GENITORES, NEM PELO AVÔ PATERNO, E, ACOLHENDO A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINOU O SEU ARQUIVAMENTO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS na Lei 14.344/2022, art. 20, POSSUEM NATUREZA CAUTELAR PENAL E TÊM POR OBJETIVO GARANTIR PROTEÇÃO INTEGRAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DEVENDO SER APLICADA NOS CASOS DE URGÊNCIA, DE FORMA PREVENTIVA, PROVISÓRIA E ACESSÓRIA. DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE O PROCESSO 0010568-56.2022.8.19.0210 FOI ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE VISLUMBRAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS NO PROCESSO 0007400-57.2023.8.19.0001, RESSALTANDO QUE AMBOS OS FEITOS SE ORIGINARAM A PARTIR DOS FATOS NARRADOS NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 947-00561/2022. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA HIPÓTESE DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO ACUSADO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU MOTIVO CONCRETO E ATUAL PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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