1 - STJ Prescrição. Cambial. Execução contra emitente e avalista de nota promissória à vista. Letra não apresentada no prazo de um ano a partir da emissão. Prazo prescricional de três anos para a ação cambial que se inicia após aquele prazo de apresentação. Dissídio com a Súmula 153/STF inocorrente. Decreto 57.663/66, (Lei Uniforme), arts. 34, 70 e 77. (Amplas considerações doutrinárias e jurisprudenciais)
«A execução contra a emitente e seu avalista de nota promissória à vista (art. 34 c/c art. 77 da Lei Uniforme) prescreve no prazo de três (3) anos (art. 70 c/c art. 77 da mesma lei), contado o prazo, se não apresentada a letra, a contar do término do prazo de um ano para apresentação.... ()
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2 - STJ Desconto bancário, direito cambiário e protesto extrajudicial. Recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Aquisição, em contrato de desconto bancário, de título de crédito à ordem, devidamente endossado. Incidência, em benefício da instituição financeira endossatária terceira de boa-fé, dos princípios cambiários. Crédito cambiário, de natureza originária e autônoma, que se desvincula do negócio subjacente. Alegação do devedor de ter havido superveniente desfazimento do negócio fundamental firmado com o endossatário. Hipótese que não resulta em nenhum prejuízo ao crédito de natureza cambial do banco portador, em vista dos princípios cambiários da autonomia das obrigações cambiais e da inoponibilidade de exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. O protesto das cártulas, efetuado dentro do prazo para a execução cambial, constitui exercício regular de direito.
«1. «O título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e seu credor originário. Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título. (ROSA JR. Luiz Emygdio Franco. Títulos de crédito. 7 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 215) ... ()
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3 - STJ Título de crédito e protesto cambial. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Reexame de provas em recurso especial. Inviabilidade. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito oriunda de informação extraída de banco de dado público, pertencente a cartório de protesto. Prévia notificação. Descabimento. Cheque. Prazo de apresentação. Observância à data de emissão da cártula. Endossatário terceiro de boa-fé. Incidência do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Protesto de cheque à ordem, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de ação cambial de execução. Possibilidade. Protesto cambial. Na vigência do Código Civil de 2002, interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da ação cambial executiva. Superação, com o advento do novel diploma civilista, da Súmula 153/STF.
«1. Diante da existência de protesto extrajudicial, é descabido cogitar em necessidade de que houvesse notificação no tocante ao registro desabonador constante da base de dados da Serasa; pois esse registro, em regra, advém de coleta espontânea de informação em banco de dado público, pertencente ao cartório de protesto. ... ()
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4 - STJ Direito cambiário e protesto extrajudicial. Agravo interno. Conforme tese sufragada em recente julgamento no rito dos recursos repetitivos, pela Segunda Seção, do Resp1.423.464/SC, sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. Consoante disposto no CCB/2002, CCB/2002, art. 202, III, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação cambial de execução. Inequívoca superação da Súmula 153/STF.
«1. «As teses a serem firmadas, para efeito do CPC/2015, art. 1.036 (CPC, art. 543-C, de 1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. (REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016) ... ()
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5 - STJ Processual civil. Ação de cobrança. Prescrição contra a Fazenda Pública. Prazo de cinco anos. Art. 1º do Decreto. 20.910/1932. Protesto cambial. Procedimento no tribunal de contas. Ausência de interrupção.
«1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em face da Municipalidade de Novo Horizonte, deduzindo, em síntese, ser credora da quantia de R$88.466,03, referente às duplicatas vencidas, respectivamente, em 08.09.2000 e 24.09.2000 e levadas a protesto em 11.10.2000. ... ()
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6 - TJPE Processo civil e direito cambiário. Embargos à execução de título extrajudicial. Duplicatas. Apresentação da cópia autenticada dos títulos executados. Causa obstativa. Comprovação nos autos. Possibilidade. Prescrição. Inocorrência. Súmula 153/STF. Inexistência de inércia por parte do credor, que exerceu a defesa do direito de crédito. Interrupção. Art. 172, V, do cc/1916. Alegação de inexistência de relação negocial entre as partes. Não acolhimento. Atributos da abstração e da cartularidade. Inexistência de excesso de execução. Juros de mora a contar da data do vencimento. Lei 6.899/1981, art. 1º, § 1º. Não apresentação de planilha de cálculos.
«1. Muito embora a petição inicial da execução não tenha sido instruída com as vias originais dos títulos executados, mas apenas com suas cópias autenticadas, tal fato não obsta o devido curso da ação, tendo em vista que o objetivo da regra insculpida no CPC/1973, art. 614, Ié evitar a circulação do título executado e, consequentemente, a efetivação de diversas outras execuções fundadas nos mesmos títulos. ... ()