1 - STJ Júri. Quesitos. Ordem de apresentação. Precedentes do STF e STJ. CPP, art. 484.
«... O CPP, art. 484 dispõe sobre a ordenação dos quesitos no questionário a ser apresentado aos jurados. Em primeiro lugar, nos termos do inciso I desse artigo, deve figurar o quesito sobre o fato principal, ou seja, sobre o fato criminoso - homicídio, aborto etc. Esse primeiro quesito não precisa ser único; pode ser desdobrado, conforme o caso, em tantos quantos forem necessários - como no caso em tela, em que a primeira pergunta aborda a autoria e a materialidade e a segunda, o nexo de causalidade. Em seguida, diz o inc. III do CPP, art. 484 que se deve indagar, obrigatoriamente, acerca da tese defensiva, sendo que esta, necessariamente, deverá anteceder as perguntas sobre as qualificadoras e agravantes, nos termos da Súmula 162/STF («É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.). ... (Min. Félix Fischer).... ()
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2 - STJ Júri. Quesitos. Homicídio duplamente qualificado. Preclusão. Inocorrência. Nulidade absoluta. Súmula 162/STF. Redação indevida. Perplexidade. CPP, art. 483.
«Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas. Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162/STF «É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes. Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no «caput) são elementares («essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias («accidentalia delicti).... ()