1 - STF 1. Inquéritos 4.327 e 4.483. Denúncia. Integração de organização criminosa e embaraço às investigações relacionadas ao aludido delito. Negativa de autorização para processamento do presidente da república e ministros de estado. Suspensão. Desmembramento quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. Insurgências manifestadas por agravante não investigado ou que não guarda pertinência com o objeto dos respectivos autos. Não conhecimento. 3. Determinação para processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisão monocrática. Prejudicialidade. 4. Negativa de autorização para processamento do presidente da república e de ministros de estado. Extensão dos efeitos dessa decisão da câmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquéritos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigações e exclusão de nomes do rol de investigados. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquéritos às instâncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no âmbito desta. Bis in idem. Não configuração. 8. Baixa dos autos. Análise de agravo regimental já interposto. Insurgência incluída em pauta. Prejudicialidade.
«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()
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2 - STF 1. Inquéritos 4.327 e 4.483. Denúncia. Organização criminosa e embaraço às investigações relacionadas ao delito de organização criminosa. Negativa de autorização para o processamento do presidente da república e ministros de estado. Suspensão. Desmembramento em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. Insurgências manifestadas por agravante não investigado ou que não guarda pertinência com o objeto dos respectivos autos. Não conhecimento. 3. Determinação para o processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisão monocrática. Prejudicialidade das irresignações. 4. Negativa ade autorização para o processamento do presidente da república e de ministros de estado. Extensão dos efeitos da decisão da câmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquéritos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigações e exclusão de nomes do rol de investigados. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquéritos às instâncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no âmbito desta. Bis in idem. Não configuração. 8. Baixa dos autos. Análise de agravo regimental já interposto. Insurgência incluída em pauta. Prejudicialidade.
«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento desses autos em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()
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3 - STF Agravo regimental. Inquérito. Denúncia. Corrupção passiva. Negativa de autorização para o processamento do presidente da república. Suspensão. Extensão dos efeitos da decisão da câmara dos deputados ao agravante. Impossibilidade. Desmembramento dos autos. Possibilidade. Insurgência desprovida.
«1 - A imunidade formal prevista na CF/88, art. 86, caput e CF/88, art. 51, I tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245/STF. ... ()