JurisprudĂȘncia Selecionada
1 - STF 1. InquĂ©ritos 4.327 e 4.483. DenĂșncia. Integração de organização criminosa e embaraço Ă s investigaçÔes relacionadas ao aludido delito. Negativa de autorização para processamento do presidente da repĂșblica e ministros de estado. SuspensĂŁo. Desmembramento quanto aos nĂŁo detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. InsurgĂȘncias manifestadas por agravante nĂŁo investigado ou que nĂŁo guarda pertinĂȘncia com o objeto dos respectivos autos. NĂŁo conhecimento. 3. Determinação para processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisĂŁo monocrĂĄtica. Prejudicialidade. 4. Negativa de autorização para processamento do presidente da repĂșblica e de ministros de estado. ExtensĂŁo dos efeitos dessa decisĂŁo da cĂąmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquĂ©ritos em relação aos nĂŁo detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigaçÔes e exclusĂŁo de nomes do rol de investigados. IncompetĂȘncia do Supremo Tribunal Federal. NĂŁo conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquĂ©ritos Ă s instĂąncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no Ăąmbito desta. Bis in idem. NĂŁo configuração. 8. Baixa dos autos. AnĂĄlise de agravo regimental jĂĄ interposto. InsurgĂȘncia incluĂda em pauta. Prejudicialidade.
«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisĂŁo proferida de forma conjunta nos autos dos InquĂ©ritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da CĂąmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da RepĂșblica e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento em relação a diversos coinvestigados nĂŁo detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa Ă 13ÂȘ Vara Federal da Subseção JudiciĂĄria de Curitiba/PR no tocante ao delito de organização criminosa, e Ă Seção JudiciĂĄria do Distrito Federal/DF no que diz respeito ao crime de obstrução Ă s investigaçÔes envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()
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