1 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança em sede de recurso exclusivo da defesa. Reformatio in pejus. Súmula 525/STF. Inteligência. Writ não conhecido.
«1. Não há que se falar em reformatio in pejus quando o tribunal de origem, ao julgar o recurso exclusivo da defesa, substitui a pena privativa de liberdade por uma medida de segurança, acolhendo um dos pedidos formulados em favor do réu. ... ()
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2 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. Reformatio in pejus. Súmula 525/STF. Inaplicabilidade.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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3 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Substituição da pena por medida de segurança em sede de apelação. Alegação de reformatio in pejus e extra petita. Inocorrência. CPP, art. 149. Violação Súmula 525/STF. Inocorrência. Ordem denegada.
«O CPP, art. 149 não estabelece o momento processual para a realização do exame médico legal, devendo ele ser realizado com o surgimento de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. ... ()
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4 - TJMG «Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Ausência de justa causa. Ordem concedida. Súmula 525/STF. CPP, art. 28.
«Havendo laudos periciais conflitantes, torna-se imperioso analisá-los e confrontá-los, possibilitando, assim, o julgamento do writ. O titular da ação penal deve agir de forma prudente para que, mesmo agindo «pro societate, não ofenda o «status dignitatis do acusado, agindo de forma arbitrária. Portanto, a denúncia deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório, para que o cidadão não seja obrigado a conviver com a situação constrangedora que é responder a uma acusação criminal. Sem que o «fumus boni juris ampare a imputação, dando-lhe os contornos de razoabilidade, pela existência de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou queixa não pode ser recebida ou admitida. Para que seja possível o exercício do direito de ação penal, é indispensável haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação ou representação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção. Em consonância com a melhor interpretação do CPP, art. 28 e da Súmula 524/STF, havendo prova nova, o RMP de primeiro grau poderá oferecer outra denúncia.... ()