1 - STJ Civil e processual civil. Embargos de declaração. Irresignação da parte. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Apreciação. Norma estadual. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Presidência da sessão de julgamento por desembargador impedido. Nulidade do acórdão não caracterizada. Indeferimento de prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Inexistência. Venda de bem dado em alienação fiduciária. Prévia cientificação do avalista. Necessidade, para que o avalista permaneça responsável por eventual saldo devedor. Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Indenização. Dano moral. Correção monetária. INPC/IBGE, a contar da decisão. Juros moratórios. 0,5% ao mês na vigência do CCB/1916 e 1% ao mês na vigência do CCB/2002, a contar da data da citação. Indenização fixada em valor bem abaixo do pleiteado na exordial. Sucumbência recíproca. Inexistência. Custas rateadas, arcando cada parte com as despesas processuais a que deram causa.
«- O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas. ... ()
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2 - TAPR Recurso. Competência recursal. Conexão entre crimes da competência do Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada. Declinação da competência pelo Tribunal de Justiça. Afronta ao princípio do juiz natural. Impossibilidade, no entanto, de suscitação de conflito de competência (Súmula 22/STJ). Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), art. 109. CF/88, arts. 105, I, «d e 125, I.
«Existindo conexão entre crimes da competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro (LOMAN, art. 109). Precedentes do STF e STJ.... ()
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3 - STF Competência. Penal. Processo penal. Direito constitucional, penal e processual penal. Conflito negativo de competência, entre a turma recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo (CF/88, art. 105, I, «d), e não do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «o). Súmula 22/STJ.
1. As decisões de Turma Recursal de Juizado Especial, composta por Juízes de 1 Grau, não estão sujeitas à jurisdição de Tribunais estaduais (de Alçada ou de Justiça). ... ()