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Súmula nº 310/STJ - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 184.2595.2003.1000

1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuições sociais previdenciárias. Auxílio-creche. Ausência de prequestionamento.


«I - Não obstante o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso especial, não prospera a pretensão recursal. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.3933.8004.5200

2 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Incidência de contribuição previdenciária sobre. Férias gozadas, horas extras, adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, salário-maternidade, licença paternidade e auxílio quebra de caixa. Não incidência. Abono-assiduidade, auxílio-creche e educação.


«1. Não merece prosperar a tese de violação do CPC/2015, art. 1.022, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.6875.2002.2900

3 - STJ Processual civil. Recurso especial. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência de vício no acórdão recorrido. FGTS. Discussão acerca da inclusão da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e do auxílio creche em sua base de cálculo.


«1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.6404.9000.2100 Tema 338 Leading case

4 - STJ Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Empregados do Banco do Brasil S/A. Auxílio-creche. Não incidência. Súmula 310/STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.212/91, art. 28, I, § 9º.


«2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Minª. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 208.1004.3004.7700

5 - STJ Seguridade social. Tributário. Incidência de contribuição previdenciária sobre várias verbas. Recurso especial parcialmente provido.


«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. ... ()

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