1 - STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Conselho regional de economia. Companhia distribuidora de titulos e valores mobiliários. Sumula 96 do extinto Tribunal Federal de Recursos. As companhias distribuidoras de titulos e valores mobiliários estão sujeitas a registro nos conselhos regionais de economia.
«1. Segundo a longeva Súmula 96/TFR, adotada pelo STJ, as companhias distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia. (Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 128; AgRg no Ag 9.352/RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/1991, DJ 19/08/1991, p. 10986; REsp 59.378/PR, Rel. ). ... ()
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2 - STJ Administrativo. Conselho de economia. Distribuidora de valores mobiliários. Lei 1.411, de 13/08/51, art. 14. Lei 6.839, de 30/10/80.
«Para que se estabeleça o órgão de fiscalização de uma empresa, deve-se investigar a atividade preponderante da mesma, a fim de evitar superposições (Precedentes do STF). As empresas distribuidoras de títulos mobiliários, embora necessitem dos serviços técnicos do economista, são fiscalizadas pelo Banco Central (Lei 4.595/64, art. 10, VIII). Entendimento que diverge da posição jurisprudencial do TFR, consubstanciada na Súmula 96/TFR. Prevalência da posição jurisprudencial do STF.... ()
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3 - STJ Administrativo. Conselho de economia. Distribuidora de valores mobiliários. Lei 1.411, de 13/08/51, art. 14. Lei 6.839, de 30/10/80.
«Para que se estabeleça o órgão de fiscalização de uma empresa, deve-se investigar a atividade preponderante da mesma, a fim de evitar superposições (Precedentes do STF). As empresas distribuidoras de títulos mobiliários, embora necessitem dos serviços técnicos do economista, são fiscalizadas pelo Banco Central (Lei 4.595/64, art. 10, VIII). Entendimento que diverge da posição jurisprudencial do TFR, consubstanciada na Súmula 96/TFR. Prevalência da posição jurisprudencial do STF.... ()