1 - STJ Tributário. Prazo prescricional. Decadência e prescrição. ICMS. Tributo lançado por homologação. Lavratura de auto de infração. Prescrição intercorrente. Não verificação na hipótese. Súmula 153/TFR. CTN, art. 174, I.
«A antiga forma de contagem do prazo prescricional, expressa na Súmula 153 do extinto TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou a posição do STF. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Constituição do crédito tributário. Decadência não consumada. Prescrição intercorrente. Falta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
«1. Constituído o crédito tributário no quinqüênio, com a lavratura do auto de infração ou com a notificação do lançamento, não há falar-se em decadência. (Súmula 153/TFR). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial considerando: a) ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.829-1.830, e/STJ): «Efetivamente, o acórdão é omisso acerca da alegada decadência decorrente da demora verificada no processo administrativo que apreciou a impugnação da autora ao lançamento de ofício. Iniciado o prazo decadencial, nos termos do CTN, art. 174, I ou do CTN, art. 150, § 4º, a notificação ao contribuinte do lançamento com o auto de infração constitui o crédito tributário, não havendo que se falar de decadência, senão de prescrição. Nesse sentido, Súmula 153/TFR do extinto TFR, cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. É inaplicável o entendimento do TJRS. Inexiste previsão legal de prescrição intercorrente administrativa de crédito tributário ou de decadência do direito de constituir definitivamente o crédito, como definiu a embargante. A impugnação do contribuinte, cujo julgamento pode eventualmente alterar o lançamento, suspende a exigibilidade do crédito lançado (CTN, art. 151, III), mas não implica novo prazo decadencial quinquenal para constituição definitiva, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 1.531): Sem razão a autora, quanto à primeira alegação, tendo em vista que o auto de infração é uma forma de lançamento de ofício, estando o mesmo consumado com a lavratura. O fato de o auto de infração ter sido impugnado não faz com que o ato administrativo seja considerado inacabado ou provisório. Com a lavratura do auto, exercido está o direito de constituir o crédito tributário, não se podendo mais cogitar de decadência.... Vale destacar que os recursos administrativos aviados em face do auto de infração, diferentemente do que alega a autora, têm como efeito o de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, em consequência, o prazo de prescrição da ação para sua cobrança. Sem razão a autora, quanto à primeira alegação, tendo em vista que o auto de infração é uma forma de lançamento de ofício, estando o mesmo consumado com a lavratura. O fato de o auto de infração ter sido impugnado não faz com que o ato administrativo seja considerado inacabado ou provisório. Com a lavratura do auto, exercido está o direito de constituir o crédito tributário, não se podendo mais cogitar de decadência; b) nas razões recursais, a parte recorrente limita-se a afirmar que não se pode admitir a eternização do prazo decadencial. Não impugnou, portanto, os demais fundamentos do aresto vergastado, os quais são suficientes à sua manutenção. Incide, nesse aspecto, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; e c) a divergência não foi comprovada, pois não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STJ Tributário e processual civil. Lançamento suplementar de ofício. Termo inicial da decadência. Constituição do crédito pela notificação do lançamento ao contribuinte. Inexistência de prescrição no processo administrativo tributário. Ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão. Súmula 283/STF. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.829-1.830, e/STJ): «Efetivamente, o acórdão é omisso acerca da alegada decadência decorrente da demora verificada no processo administrativo que apreciou a impugnação da autora ao lançamento de ofício. Iniciado o prazo decadencial, nos termos do CTN, art. 174, I ou do CTN, art. 150, § 4º, a notificação ao contribuinte do lançamento com o auto de infração constitui o crédito tributário, não havendo que se falar de decadência, senão de prescrição. Nesse sentido, Súmula 153/TFR do extinto TFR, cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência: Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos. É inaplicável o entendimento do TJRS. Inexiste previsão legal de prescrição intercorrente administrativa de crédito tributário ou de «decadência do direito de constituir definitivamente o crédito, como definiu a embargante. ... ()