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Orientação Jurisprudencial nº 38/TST-SDI-I - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 103.1674.7317.4200

1 - TST Convenção coletiva. Trabalhador rural. Sindicato. Empresa que desenvolve atividade industrial e rural. Normas coletivas de origem autônoma aplicáveis. Inaplicabilidade das normas que regem os industriários. Precedentes do TST. CLT, arts. 511, § 3º, 570, 581, § 2º e 611. Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I.


«Os trabalhadores rurais, disciplinados pela Lei 5.889/1973 e pelo Decreto 73.626/1974 (e normas complementares), merecem, com base em tal ordenamento, tratamento nitidamente distinto daquele outorgado aos trabalhadores urbanos. A despeito da regra geral que guia o enquadramento sindical, calcada na atividade preponderante da empresa, não se pode olvidar a existência de categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, § 3º), às quais, mercê do princípio da relatividade das convenções, não serão aplicáveis as normas coletivas para cuja avença não tenham sido convidadas as entidades sindicais delas representativas (CLT, art. 611). Diante do norte imposto pela O.J. 38/SDI, não há dúvidas quanto à qualificação profissional dos rurícolas, mesmo quando congregados a empresa que industrialize o seu produto final. Se o ordenamento exclui do jugo dos ajustes entre as categorias econômica e profissional típicas para determinada empresa aqueles trabalhadores de classe diferenciada, com maior razão não se poderá impor aos rurícolas as normas que regulem industriários, pois aqueles, para além da previsão do CLT, art. 511, § 3º, dispõem de estatuto muitíssimo peculiar, que os reconhece - obviamente - em condições de labor as mais particulares. Não havendo, nos autos, preceitos que regulem as atividades do reclamante, trabalhador rural, e sendo-lhe inaplicáveis as convenções e acordos regentes dos industriários, indevidas as pretensões calcadas em tais normas de origem autônoma.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.3400

2 - TST Rurícola. Trabalhador rural. Usina de açúcar e álcool. Prescrição quinquenal. Enquadramento do reclamante como trabalhador urbano. Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I. Lei 4.214/1963, art. 2º. Lei 5.889/1973, art. 2º. CLT, art. 7º, «b. CF/88, art. 7º, XXIX, «b. CLT, art. 11. Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º, I e II e § 5º.


«O critério de identificação do trabalhador rural brasileiro, regra geral, perfila-se pelo enquadramento de seu empregador, conforme estabelecido pela Lei 4.214/1963 e também pela Lei 5.889/1973 (revogando, neste aspecto, tacitamente, o antigo critério metodológico do CLT, art. 7º, «b). Contudo, a jurisprudência tem estabelecido algumas exceções em vista desse critério geral, utilizando, nesses casos, como critério distintivo do trabalhador rural, a natureza das atividades prestadas por ele. A primeira situação excepcional trata dos obreiros que realizam labor tipicamente rural, em imóvel rural, mas para empregador enquadrado como urbano. Em tais casos (construídos a partir de empresas de florestamento e reflorestamento, que são tidas como industriárias), tem-se decidido que, embora não se enquadrando o empregador como rural, serão rurícolas seus empregados que laborem, de fato, no campo, exercendo atividades nitidamente agrárias ou pastoris (Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I). A segunda situação trata dos casos em que, em virtude da dificuldade de definição das atividades das empresas como rurais ou urbanas – notadamente as agroindústrias -, estipula-se como critério, também, a atividade desenvolvida pelo empregado na dinâmica empresarial. Nessa segunda situação excepcional, e mais precisamente em relação às usinas de produção de álcool e açúcar - caso das Reclamadas -, a SDI-1 desta Corte tem manifestado tal entendimento, destacando que, se a atividade do empregado na empresa agroindustrial é ligada ao setor industrial, será ele enquadrado como urbano; caso contrário, prevalece seu enquadramento como trabalhador rural, conforme diversos precedentes neste sentido. Na hipótese vertente, restou consignado no acórdão regional que o obreiro desempenhou atividades ligadas diretamente ao setor industrial, ocupando os «cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentação. Desse modo, e consoante iterativa jurisprudência desta Corte, deve ser o Reclamante enquadrado como trabalhador urbano, restando inatacável o acórdão regional neste particular. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 107.7163.9000.1700

3 - TST Recurso de revista. Embargos de divergência. Lei 11.496/2007. Trabalhador rural. Rurícola. Enquadramento como rural. Prescrição. Operador de caldeira. Usina de produção e beneficiamento de cana-de-açúcar. Impossibilidade de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I. Decreto 73.626/74, art. 2º, § 4º. Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.


«Quando se classifica como rurícola o operador de caldeira que trabalha para a usina de açúcar, opera-se em rota de colisão com dois critérios: o legal, pois não é empregador rural aquele que transforma a matéria prima para produzir açúcar (Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º); e o jurisprudencial, o qual associa essa caracterização como rurícola à natureza do trabalho realmente prestado, se agrícola ou pastoril (Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I). Cabe rematar que esse critério jurisprudencial nem sequer contrasta com os Lei 5.889/1973, art. 2º e Lei 5.889/1973, art. 3º em hipótese como a dos autos, pois é certo que o primeiro desses dispositivos exige como pressuposto para a classificação como rurícola o fato de o empregado laborar «em imóvel rural ou prédio rústico – decerto que o operador de caldeira não o faz. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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