1 - TRT2 Tributário. Seguridade social. Desconto previdenciário. Cálculo mês a mês. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Lei 8.212/91, arts. 33 e 43, § 5º. Inaplicabilidade aos direitos reconhecidos em Juízo.
«... O cálculo do INSS é efetuado mês a mês, fazendo-se a recomposição do salário de contribuição praticado na vigência do contrato de trabalho somada às parcelas deferidas na r. sentença e que também constituem base integrante do salário de contribuição. Nesse sentido, é o que dispõe o regulamento da própria Previdenciária Social, notadamente, na Ordem de Serviço 66/97. Nesse particular, é inadmissível o teor da OJ. 228, da SDI-I, do TST. Defere-se, porém, o apelo para autorizar que o reclamado proceda ao desconto da parcela previdenciária do reclamante. O Lei 8.212/1991, art. 33, § 5º não é aplicável aos direitos reconhecidos em juízo. ... (... ()
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2 - TST Tributário. Descontos fiscais. Total da condenação. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Súmula 368/TST. Lei 8.541/92, art. 46.
«É entendimento desta Corte que os descontos fiscais incidem sobre o valor total da condenação, calculado ao final, na forma prevista no Lei 8.541/1992, art. 46. Nesse sentido a pacífica jurisprudência refletida pela OJ 228 da SDI-I deste Tribunal, convertida, pela Resolução 129/2005, no item II da Súmula 368/TST.... ()
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3 - TRT2 Tributário. Descontos fiscais. Imposto de renda. Tabela vigente na data do pagamento. Incidência somente sobre verbas tributáveis. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Lei 8.541/1992 art. 46.
«... A respeito do imposto de renda, é sempre devido em decorrência de sentença judicial da qual resulte pagamento ao trabalhador, conforme dispõe o Lei 8.541/1992, art. 46. Observa-se a tabela vigente no dia do pagamento, conforme é expresso o § 2º do referido artigo. O Tribunal Superior do Trabalho firmou recentemente sua jurisprudência no sentido de que a retenção deve ser feita sobre o total do crédito pago ao trabalhador, conforme Orientação Jurisprudencial 228 da SDI-1, assim escrita: «DESCONTOS LEGAIS. SENTENÇAS TRABALHISTAS. LEI 8.541/92, ART. 46. Provimento da CGJT 03/1984 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final. Evidentemente o imposto incide sobre as chamadas «verbas tributáveis, e não sobre qualquer verba, o que exige a apuração na liquidação da sentença, nos termos da lei. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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4 - TRT2 Tributário. Desconto fiscal. Imposto de renda. Regime de caixa. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Lei 8.541/92, art. 46. CTN, art. 45.
«... A retenção do imposto de renda na fonte decorre do Lei 8.541/1992, art. 46 e do Provimento 01/96 da Corregedoria do TST. O CTN, art. 45 estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei 8.541. Com a edição da Lei 7.713/88, desde 01/01/89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do mês do pagamento. A lei a ser observada é a do época em for feito o pagamento, verificando-se os dependentes e as isenções. Esclarece a Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I que «o recolhimento dos descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final. O princípio da progressividade do imposto de renda depende da lei para estabelecer a referida hipótese, que dispõe sobre o regime de caixa. Não se está com isso tratando desigualmente contribuintes, mas igualmente, na medida determinada na lei para todas as pessoas. Os princípios da generalidade e universalidade também estão sendo observados pela legislação inferior. O princípio da capacidade contributiva depende da previsão legal para ser implementado, pois ela será exercida sempre que possível (§ 1º do art. 145 da Constituição). Está sendo observado o referido princípio pela legislação ordinária. Se o valor do imposto de renda for recolhido em valor superior ao devido, o autor poderá apresentar declaração para haver eventual diferença recolhida a mais durante o ano, como lhe faculta a legislação. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()
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5 - TRT2 Desconto fiscal. Tributário. Imposto de Renda na Fonte. Regime de caixa. Hermenêutica. Aplicação da lei vigente no momento do pagamento. Incidência sobre todo o rendimento auferido. Lei 8.541/91, art. 46. CTN, art. 45. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema.
«... A retenção do imposto de renda na fonte decorre do Lei 8.541/1992, art. 46 e do Provimento 01/96 da Corregedoria do TST. O CTN, art. 45 estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei 8.541. Com a edição da Lei 7.713/88, desde 01/01/89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do mês do pagamento. A lei a ser observada é a da época em for feito o pagamento, verificando-se os dependentes e as isenções. ... ()
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6 - TRT2 Tributário. Imposto de renda na fonte. Desconto. Normas. Regime de caixa. Princípios constitucionais. Considerações sobre o tema. Lei 8.541/92, art. 46. CTN, art. 45. Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I. CF/88, art. 145, § 1º.
«... Imposto de renda A retenção do imposto de renda na fonte decorre do Lei 8.541/1992, art. 46 e do Provimento 01/96 da Corregedoria do TST. O CTN, art. 45 estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei 8.541. Com a edição da Lei 7.713/88, desde 01/01/89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota do mês do pagamento. A lei a ser observada é a do época em for feito o pagamento, verificando-se os dependentes e as isenções. ... ()
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7 - TRT9 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário. Desconto fiscal. Juros de mora. Critério de cálculo. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Decreto 3.000/1999 (Reg. Imposto de Renda), arts. 55, XIV e 56. Lei 8.541/92, art. 46. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 228/TST-SDI-I.
«Os descontos previdenciários incidem sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas as verbas indenizatórias, FGTS e os juros de mora, nos termos da Lei 8.212/1991. Portanto, somente depois de efetuadas estas deduções (previdenciárias) é que incidirão os juros moratórios e, após, serão calculadas as deduções fiscais. Estas incluem os juros de mora (Decreto 3.000/1999, art. 56), com exceção das verbas não abrangidas pelos respectivos descontos, ou seja, verbas indenizatórias e previdenciárias.»... ()